TRT15 16/04/2018 -Pág. 7606 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
7606
inicial. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de
Embora o autor tenha sido sucumbente nas pretensões objeto da
perícia técnica e perícia médica, com laudos juntados às fls.
perícia de engenharia, ante os benefícios da gratuidade jurisdicional
563/580 e 590/608, respectivamente.
que ora lhe são concedidos, requisite-se o pagamento na forma do
Houve réplica do autor, fls. 510/526.
Provimento, considerando que ação que deu causa a designação
Na audiência de instrução, fls. 619/621, foi ouvido o reclamante e
da pericia foi ajuizada em data anterior a vigência da lei
duas testemunhas.
13467/2017. Providencie a Secretaria.
Sem outras provas, encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Horas Extras
Última proposta conciliatória rejeitada.
O Reclamante afirma que laborou em sobrejornada, sem intervalo
É o relatório.
intrajornada. Postulou a declaração de nulidade do banco de horas
DECIDO.
e o pagamento de horas extras e reflexos.
A Reclamada afirma que a jornada foi corretamente registrada, com
II - FUNDAMENTAÇÃO
labor em escalas, sendo que as horas extras praticadas foram
pagas ou compensadas.
Impugnação ao valor da causa
Pois bem.
A reclamada alega que o valor da causa é excessivo.
Na audiência de instrução, a testemunha do autor afirmou "que em
Contudo, o valor atribuído à causa corresponde à extensão do
viagens não conseguiam gozar de 01 h de intervalo, porque ficavam
pedido, que é ilíquido.
à disposição da empresa; que faziam as refeições dentro do
Ressalto, além disso, que não identifico prejuízo à reclamada,
caminhão; que era obrigatório chegarem com 30 minutos de
lembrando que em caso de condenação eventuais valores
antecedência do horário do ponto; que neste período o cartão de
efetivamente devidos serão apurados em liquidação.
ponto não era anotado; que na escala 5x2 viajavam todos os dias;
Logo, rejeito a matéria arguida.
que na escala 6x1 ficavam de 01 a 02 dias em Ribeirão; que os
motoristas e os chefes de equipe têm que fazer contato com a
Prescrição
família, antes de iniciar o trabalho; que fora da base não havia
Considerando que o instituto foi tempestivamente arguido pela
revezamento para o horário do almoço (fls. 619/620).
reclamada, na forma do art. 193 do CC e Súmula 153 do C. Tribunal
A testemunha da reclamada afirmou "que quando saem de viagem,
Superior do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões
as refeições são feitas dentro do caminhão; que na escala 6X1
anteriores a 09.01.2012 com fulcro no art. 7º, inciso XXIX da CF,
cerca de 40% do período permanecem na base; que na escala 5x2
extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do art. 487, II
geralmente ficam em viagens; que não é obrigatório chegar com 30
do CPC.
minutos de antecedência; que não sabe se o reclamante chegava
com esta antecedência; que para fazer o contato com a família
Adicional de Insalubridade
demorava de 10 a 15 minutos; que quando param para fazer as
O laudo pericial concluiu que:
refeições podem sair do caminhão em regime de revezamento,
"Com base na perícia realizada, análises qualitativas e quantitativas
saindo 02 e permanecendo 02; que o apontamento do horário é
e de acordo com os anexos da NR 15, concluímos que o
feito antes de pegarem o armamento; que depois do apontamento,
RECLAMANTE laborou em condições salubres durante o pacto
no final do dia, vão embora; que durante o revezamento ficam
laboral no período imprescrito." (fl. 580).
desarmados mas com uniforme; que da entrada da base até a
Em que pese a não vinculação do juízo ao laudo pericial, nenhuma
anotação do cartão o depoente gasta 15 minutos; que após registrar
prova foi produzida no sentido de desconstituí-lo.
o término da jornada, leva menos de 15 minutos para deixar o
Registro que, conforme constou no laudo pericial, fl. 579, o próprio
estabelecimento" (fl. 620).
reclamante afirmou que, a partir de 2012, laborou em carros que
Pelo depoimento da testemunha da reclamada de se presumir que
possuíam sistema de ar condicionado.
havia necessidade de chegada com 30 minutos antes do horário
Logo, acolho as conclusões do laudo pericial e indefiro o pedido de
anotado, conforme afirmado na inicial, uma vez que referida
pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos.
testemunha afirmou que dá entrada até passar o cartão, gastava 15
minutos. Ainda, afirmou que o tempo gasto para fazer o contato com
Honorários periciais
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a família era de 10 a 15 minutos.