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TRT15 - 2497/2018 - Página 8

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TRT15 15/06/2018 -Pág. 8 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Publique-se e intime-se.

apresentado em 29/11/2017).

Campinas-SP, 09 de maio de 2018.

Regular a representação processual.

8

Desnecessário o preparo.
EDMUNDO FRAGA LOPES

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Desembargador do Trabalho

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

Vice-Presidente Judicial

ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a
parte recorrente se limitou a citar verbete de súmula, sem indicar o
item, do C. TST que reputou contrariado, sem demonstrar, de forma

Decisão
Processo Nº RO-0010055-16.2017.5.15.0149
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
RECORRENTE
CELINA RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO
JOAO PAULO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 300355-D/SP)
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE AREIÓPOLIS
ADVOGADO
OLAVO SOUZA NOGUEIRA
NETO(OAB: 307416-D/SP)
RECORRIDO
CELINA RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO
JOAO PAULO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 300355-D/SP)
RECORRIDO
MUNICÍPIO DE AREIÓPOLIS
ADVOGADO
OLAVO SOUZA NOGUEIRA
NETO(OAB: 307416-D/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita.
Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitouse a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o
indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida,
descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º,
da CLT.
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de
admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta
Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o
C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das
razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera
transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.

Intimado(s)/Citado(s):

Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e

- CELINA RIBEIRO DE MORAES
- MUNICÍPIO DE AREIÓPOLIS

completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891PODER JUDICIÁRIO

96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-

JUSTIÇA DO TRABALHO

40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-

Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. CELINA RIBEIRO DE MORAES
2. MUNICÍPIO DE AREIÓPOLIS
Advogado(a)(s): 1. JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP 300355)
2. OLAVO SOUZA NOGUEIRA NETO (SP - 307416)
Recorrido(a)(s): 1. MUNICÍPIO DE AREIÓPOLIS
2. CELINA RIBEIRO DE MORAES
Advogado(a)(s): 1. OLAVO SOUZA NOGUEIRA NETO (SP 307416)
2. JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP - 300355)
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-1241525.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-1017911.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a
parte recorrente se limitou a citar dispositivos legais, bem como
verbetes de orientação jurisprudencial do C. TST que reputou
violados ou contrariado, sem demonstrar, de forma fundamentada,
como a v. decisão impugnada com eles conflita.
Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitouse a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o
indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida,
descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º,
da CLT.
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de

Recurso de: CELINA RIBEIRO DE MORAES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/11/2017; recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120340

admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta
Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o
C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das

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