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TRT15 - 2532/2018 - Página 8765

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TRT15 03/08/2018 -Pág. 8765 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2532/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018

8765

a égide da lei velha será ilícita, por flagrante ofensa ao regramento

150/2007 | p. 262 - 269 | Ago / 2007

de direito intertemporal e aos valores por ela tutelados (segurança

[3] FUX, Luiz. O novo Código de Processo Civil e a segurança

jurídica, vedação da aplicação retroativa da lei nova in pejus).

jurídica normativa. Conjur. Opinião publicada em 22.03.16. Fonte:

Se não bastasse, como ensina João Otávio Terceiro Neto B. de

http://www.conjur.com.br/2016- mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-

Albuquerque[6], "os honorários de sucumbência decorrem da

seguranca juridicanormativa.

causalidade. Aquele que deu causa ao processo deve arcar com os

[4] Magistratura e Temas Fundamentais do Direito: Reforma

custos inerentes a ele. Em regra, tal responsável é a parte

Trabalhista e Direito Intertemporal

sucumbente, por isso o que importa é saber-se quem foi vencido e o

Autoria: José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

juiz, na sentença, tem de condená-lo ao pagamento dos honorários.

[5] (IN)APLICABILIDADE IMEDIATA DOS HONORÁRIOS DE

A causa dos honorários é a postulação da parte (demanda, recurso,

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO PROCESSO TRABALHISTA,

defesa do executado etc.). A condenação em honorários constitui

Revista do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v. 261.

pedido implícito, isto é, parcela que integra o objeto do processo,

[6] Revista de Processo | vol. 265/2017 | p. 345 - 364 | Mar / 2017

embora não explicitada na petição. Trata-se, pois, de pedido

Sentença

acessório, que se considera formulado quando a postulação,
contendo o pedido principal, é apresentada. Não é, então, a decisão
a causa dos honorários, mas o ato postulatório".
Assim, se o ato postulatório foi apresentado na vigência da lei
antiga, quando não havia a previsão de honorários sucumbenciais
como regra, aplica-se, ao caso, as regras da lei antiga, não se
aplicando as novas regras fixadas pela Lei nº 13.467/2017.
Nesse sentido é o Enunciado n. 98 da 2ª Jornada de Direito Material
e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Inaplicabilidade aos processos
em curso em razão da natureza híbrida das normas que regem

Processo Nº RTOrd-0011908-29.2016.5.15.0009
AUTOR
IVANILTON JESUS MIGUEL JUNIOR
ADVOGADO
RODRIGO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 334288/SP)
ADVOGADO
DANIEL DIAS DE ARAUJO(OAB:
328135/SP)
RÉU
DARUMA TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA S/A
ADVOGADO
LEILA ANGELICA LUVIZUTI MOURA
CASTRO DE LUCENA(OAB:
211305/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARUMA TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S/A
- IVANILTON JESUS MIGUEL JUNIOR

honorários advocatícios (material e processual), a condenação à
verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados
após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, haja vista a garantia de

PODER JUDICIÁRIO

não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade,

JUSTIÇA DO TRABALHO

uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento
Fundamentação

da propositura da ação.
Não há que se falar nessa ação em honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda movida por
CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS em face de MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, pelas razões constantes
da fundamentação supra.
Custas de R$ 2.012,37 calculadas sobre o valor dado à causa (R$
100.618,81), nos termos do artigo 789, II, da CLT (com a redação
da Lei n º: 10537/2002), pela parte autora, das quais fica isenta, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT e fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Carlos Eduardo Vianna Mendes

Processo: 0011908-29.2016.5.15.0009
AUTOR: IVANILTON JESUS MIGUEL JUNIOR
RÉU: DARUMA TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S/A

Juiz do Trabalho
[1] A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os Comentários à Lei n.
13.467/2017, editora LTr.
[2] Teresa Arruda Alvim Wambier Revista de Processo | vol.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122363

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