TRT15 13/09/2018 -Pág. 5695 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
5695
JOSÉ CARLOS ABILE
Desembargador Relator
A recorrente não se conforma com a r. sentença que rejeitou seus
pedidos de horas de percurso, horas extras, intervalo para refeição,
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pausas a que se referem os artigos 253 e 384 da CLT, reversão do
pedido de demissão e indenização por assédio moral e danos
morais.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Acórdão
Processo Nº RO-0010667-60.2017.5.15.0146
Relator
JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE
MARIA LUCIANA MENDES BARBOSA
ADVOGADO
RICARDO FRANCISCO DE
LIMA(OAB: 229192/SP)
RECORRIDO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARISA VENEZIANO CARETA(OAB:
173793/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
VOTO
Referência ao número de folhas
A referência ao número de folhas considerou o "download" do
processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.
Questão processual
- MARIA LUCIANA MENDES BARBOSA
A presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei
13.467/2017. Sendo assim, não se aplica, no caso em análise, as
PODER JUDICIÁRIO
regras processuais criadas ou alteradas pela referida Lei,
JUSTIÇA DO TRABALHO
especialmente aquelas de natureza sancionatória ou restritiva de
direitos. Realmente, entendimento em sentido contrário pode
configurar grave ofensa ao devido processo legal.
Conhecimento
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
conheço do recurso, mesmo porque a r. sentença atacada isentou a
PROCESSO nº 0010667-60.2017.5.15.0146 (RO)
RECORRENTE: MARIA LUCIANA MENDES BARBOSA
RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA
VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA
JUIZ SENTENCIANTE: RODRIGO PENHA MACHADO
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123989
recorrente do pagamento das custas. Em se tratando de recurso da
reclamante, não se exige o depósito a que se refere o artigo 899 da
CLT.
Mérito
Reversão da justa causa - rescisão indireta - assédio moral indenização por danos morais