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TRT15 - 2585/2018 - Página 4883

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TRT15 19/10/2018 -Pág. 4883 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018

4883

Juiz(íza) do Trabalho
pmtl
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Despacho

Fundamentação
Processo: 0010314-10.2018.5.15.0138
AUTOR: JEFFERSON MARCOS DE SOUZA
RÉU: MAK DE JACAREI SUPERMERCADOS LTDA

DESPACHO

Processo Nº HoTrEx-0010615-54.2018.5.15.0138
REQUERENTES
PEDRO DONIZETE RODRIGUES
ADVOGADO
GABRIELA BARRERA DA
SILVA(OAB: 396715/SP)
REQUERENTES
MINOTAURO METAL-MECANICA E
SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
LUÍS FRANCISCO FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 250335/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

Execute-se as contribuições previdenciárias.
Positiva a resposta, intime-se a executada, para os fins do art. 884,

- MINOTAURO METAL-MECANICA E SERVICOS INDUSTRIAIS
LTDA
- PEDRO DONIZETE RODRIGUES

da CLT.
Decorrido "in albis" o prazo para embargos, proceda a Secretaria às
devidas conversões.
Em havendo penhora parcial, intime-se a executada para ciência,

PODER JUDICIÁRIO

nos termos do artigo 523, do CPC/2015, bem como que o prazo

JUSTIÇA DO TRABALHO

para embargos passará a fluir após a garantia integral do Juízo.
Não complementado o depósito, proceda a Secretaria às devidas
conversões, até o limite do valor bloqueado.

Fundamentação
Processo: 0010615-54.2018.5.15.0138
REQUERENTES: PEDRO DONIZETE RODRIGUES
REQUERENTES: MINOTAURO METAL-MECANICA E SERVICOS

Em sendo a pesquisa BacenJud negativa, originalmente ou na

INDUSTRIAIS LTDA

renovação, a teor do disposto na Portaria AGU nº893/2013 e no
Comunicado GP-CR nº7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados os

DESPACHO

atos para satisfação do crédito previdenciário, visto que inferior a
R$20.000,00, e determino o arquivamento definitivo do processo.
Ante o constante na Recomendação CP-CRnº3/2011 do TRT da 15ª
Região e nas portarias acima citadas, deixo de intimar a União.
Dispenso o recolhimento de eventuais custas processuais nos
termos do art. 1º do Capítulo "Cust" da CNC.

Execute-se as contribuições previdenciárias.
Positiva a resposta, intime-se a executada, para os fins do art. 884,
da CLT.
Decorrido "in albis" o prazo para embargos, proceda a Secretaria às
devidas conversões.
Em havendo penhora parcial, intime-se a executada para ciência,

Informo à Secretaria da Receita Federal que, instada a comprovar,
a reclamada deixou de apresentar comprovantes dos recolhimentos
previdenciários e/ou apresentar GFIP, nos autos acima.
Dados das partes:

nos termos do artigo 523, do CPC/2015, bem como que o prazo
para embargos passará a fluir após a garantia integral do Juízo.
Não complementado o depósito, proceda a Secretaria às devidas
conversões, até o limite do valor bloqueado.

Reclamante: JEFFERSON MARCOS DE SOUZA, CPF:
469.433.398-42
Reclamada: MAK DE JACAREI SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ:
05.045.947/0001-32

Em sendo a pesquisa BacenJud negativa, originalmente ou na
renovação, a teor do disposto na Portaria AGU nº893/2013 e no
Comunicado GP-CR nº7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados os
atos para satisfação do crédito previdenciário, visto que inferior a

Este despacho vale como ofício.
Após, dê-se baixa, arquivando-se, se for o caso, os autos físicos.

R$20.000,00, e determino o arquivamento definitivo do processo.
Ante o constante na Recomendação CP-CRnº3/2011 do TRT da 15ª
Região e nas portarias acima citadas, deixo de intimar a União.

Em 18 de Outubro de 2018.

Dispenso o recolhimento de eventuais custas processuais nos
termos do art. 1º do Capítulo "Cust" da CNC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125523

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