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TRT15 - 2649/2019 - Página 35276

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TRT15 24/01/2019 -Pág. 35276 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019

35276

acolhimento da pretensão, mormente diante do fato de que à
reclamante (mãe de ADRIANO CESAR DA SILVA GOZZI) não foi
reconhecida a condição de dependente econômica.

Ora, a resposta ao ofício expedido ao INSS (ID 039c697 - Pág. 1)
comprova que o requerimento de pensão por morte, face ao
falecimento do filho, foi indeferido por falta de qualidade de
dependente, requisito essencial a ser preenchido, nos termos do
Art. 1º da Lei 6.858/80.

De mais a mais, ainda que não tenha sido acolhida a contradita de
CIRLENE LOUBACH DOS SANTOS e seu depoimento tenha sido
devidamente colhido e valorado pelo Julgador, fato é que suas
declarações não têm o condão de se sobrepor à prova documental
produzida, oriunda do órgão previdenciário, a qual revelou a falta de
qualidade de dependente habilitado perante a Previdência Social da
reclamante.

Nega-se provimento.

DO PREQUESTIONAMENTO
DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER dos recursos
Não houve afronta aos dispositivos legais mencionados nesta

interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares, e, no mérito,

decisão, e assim, considera-se prequestionada a matéria para

PROVÊ-LOS para determinar a exclusão da condenação ao

efeitos recursais (Súmula nº 297 do C. TST), independentemente da

pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais previstos na

menção expressa aos artigos de lei, pois basta que a matéria em

Lei nº 13.467/2017, a ambas as partes, nos termos da

análise tenha sido decidida.

fundamentação.

Há que se advertir então as partes de que a oposição de embargos

Para fins recursais, mantém-se o valor da condenação.

declaratórios protelatórios ensejará a aplicação de multa ao
embargante, correspondente a 2% do valor atualizado da causa
(§2°, do artigo 1.026, do CPC).

Por fim, não há que se falar em afronta à regra de reserva de
plenário constante do artigo 97, da Constituição Federal Brasileira,
ou à Súmula Vinculante n° 10, do E. STF, não se reconhecendo a
inconstitucionalidade de dispositivos invocados pelas partes.

Sessão de julgamento realizada aos 11 de dezembro de 2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440

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