TRT15 28/01/2019 -Pág. 16891 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
16891
de alimentação, o que contraria os termos da Súmula 374 do C.
TST, eis que tal instrumento não foi por ela firmado, não estando a
3ª TURMA - 5ª CÂMARA
ele vinculado.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012399-55.2017.5.15.0153
O art. 1.022 do NCPC, bem como o art. 897-A da CLT, autorizam a
interposição de embargos de declaração no caso de existir, na
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
EMBARGANTE : ATENTO BRASIL S/A
In casu, não se fizeram presentes nenhuma dessas hipóteses
contempladas nos citados diplomas legais.
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO (id 4c01f16 )
Apenas a título de esclarecimento, o v. Acórdão embargado, ao
ORIGEM : 6ª Vara do Trabalho de RIBEIRÃO PRETO
decidir a respeito das diferenças salariais e vale alimentação,
deixou claro seu entendimento pelo direito da autora, mantendo a r.
sentença de origem nos seguintes termos:
"Acrescento que, analisando os autos, constata-se que o piso
salarial fixado nas normas coletivas firmadas pela 1ª reclamada
(Atento) é inferior àquele que consta nos instrumentos
Embargos declaratórios opostos por Atento Brasil S/A (ID 0324464),
pactuados pela 2ª reclamada (Telefônica). Do mesmo modo, o
requerendo manifestação quanto à contrariedade à Súmula 374 do
valor do vale alimentação pago pela 1ª reclamada (Atento) é
C. TST.
menor do que aquele quitado pela 2ª reclamada (Telefônica),
Relatados.
O que se verifica, pois, é que as reclamadas mantinham
funcionários prestando os mesmos serviços, sendo que a 1ª
reclamada (Atento) pagava remuneração inferior, com base na
norma coletiva firmada entre o SINTETEL e SITESP,
evidenciando a precarização das condições dos trabalhadores
terceirizados.
Necessário esclarecer que, embora seja permitida a
contratação, pela concessionária, de serviços de
telecomunicações de terceiros para desenvolvimento de
atividade-fim, acessória ou complementar ao serviço, com base
VOTO
na Lei 9.472/1997, não se constitui em justificativa para a
precarização das condições dos empregados da prestadora
(Atento), os quais exerciam as mesmas funções dos
empregados da tomadora (Telefônica).
Aptos ao conhecimento.
Assim, pelo princípio da isonomia e pela aplicação analógica
Alega a reclamada que o v. acórdão manteve a r. sentença de
do artigo 12, "a", da Lei 6.019/74, tem a reclamante direito à
origem que determinou a aplicação das normas coletivas firmadas
aplicação das normas coletivas pactuadas pela tomadora dos
com a 2ª reclamada (Telefônica) e o sindicato da respectiva
serviços (2ª reclamada - Telefônica).
categoria profissional, deferindo diferenças salariais e do programa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551