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TRT15 - 2651/2019 - Página 16891

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TRT15 28/01/2019 -Pág. 16891 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019

16891

de alimentação, o que contraria os termos da Súmula 374 do C.
TST, eis que tal instrumento não foi por ela firmado, não estando a
3ª TURMA - 5ª CÂMARA

ele vinculado.

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012399-55.2017.5.15.0153

O art. 1.022 do NCPC, bem como o art. 897-A da CLT, autorizam a
interposição de embargos de declaração no caso de existir, na

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.

EMBARGANTE : ATENTO BRASIL S/A

In casu, não se fizeram presentes nenhuma dessas hipóteses
contempladas nos citados diplomas legais.

EMBARGADO : V. ACÓRDÃO (id 4c01f16 )
Apenas a título de esclarecimento, o v. Acórdão embargado, ao
ORIGEM : 6ª Vara do Trabalho de RIBEIRÃO PRETO

decidir a respeito das diferenças salariais e vale alimentação,
deixou claro seu entendimento pelo direito da autora, mantendo a r.
sentença de origem nos seguintes termos:

"Acrescento que, analisando os autos, constata-se que o piso
salarial fixado nas normas coletivas firmadas pela 1ª reclamada
(Atento) é inferior àquele que consta nos instrumentos
Embargos declaratórios opostos por Atento Brasil S/A (ID 0324464),

pactuados pela 2ª reclamada (Telefônica). Do mesmo modo, o

requerendo manifestação quanto à contrariedade à Súmula 374 do

valor do vale alimentação pago pela 1ª reclamada (Atento) é

C. TST.

menor do que aquele quitado pela 2ª reclamada (Telefônica),

Relatados.

O que se verifica, pois, é que as reclamadas mantinham
funcionários prestando os mesmos serviços, sendo que a 1ª
reclamada (Atento) pagava remuneração inferior, com base na
norma coletiva firmada entre o SINTETEL e SITESP,
evidenciando a precarização das condições dos trabalhadores
terceirizados.

Necessário esclarecer que, embora seja permitida a
contratação, pela concessionária, de serviços de
telecomunicações de terceiros para desenvolvimento de
atividade-fim, acessória ou complementar ao serviço, com base
VOTO

na Lei 9.472/1997, não se constitui em justificativa para a
precarização das condições dos empregados da prestadora
(Atento), os quais exerciam as mesmas funções dos
empregados da tomadora (Telefônica).

Aptos ao conhecimento.
Assim, pelo princípio da isonomia e pela aplicação analógica
Alega a reclamada que o v. acórdão manteve a r. sentença de

do artigo 12, "a", da Lei 6.019/74, tem a reclamante direito à

origem que determinou a aplicação das normas coletivas firmadas

aplicação das normas coletivas pactuadas pela tomadora dos

com a 2ª reclamada (Telefônica) e o sindicato da respectiva

serviços (2ª reclamada - Telefônica).

categoria profissional, deferindo diferenças salariais e do programa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551

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