TRT15 30/01/2019 -Pág. 7533 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
Partes cientes.
7533
É o relatório.
Nada mais.
Itápolis, em 18.12.2018.
FUNDAMENTAÇÃO
GABRIEL CALVET DE ALMEIDA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Direito intertemporal - aplicação da Lei 13.467/2017
Em respeito à soberania popular e por questão de disciplina
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010655-12.2018.5.15.0049
AUTOR
MARTA FERNANDES DA SILVA
SIQUEIRA
ADVOGADO
EDMAR PERUSSO(OAB: 102999/SP)
ADVOGADO
DÁRCIO MARCELINO FILHO(OAB:
209151/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE IBITINGA
ADVOGADO
LUCIANO RODRIGO FURCO(OAB:
196058/SP)
judiciária revejo meu entendimento sobre a Lei 13.467/2017 e passo
a aplicar referida norma, conforme o disposto na Instrução
Normativa 41/2018 do C. TST.
Prescrição
Tendo em vista a data de início do contrato de trabalho e a data de
propositura da ação, não há que se falar em prescrição, seja bienal
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA FERNANDES DA SILVA SIQUEIRA
- MUNICIPIO DE IBITINGA
ou quinquenal.
Não acolho.
Das férias
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante alega que, no período não prescrito, usufruiu férias
nos períodos de 2014/2015 e 2015/2016, mas a reclamada não
Fundamentação
efetuou o pagamento das férias no prazo legal (artigo 145 da CLT).
Requer, assim, a dobra das férias, com esteio na Súmula 450 do C.
TST (conversão da OJ 386 da SDI-1).
Processo nº 0010655-12.2018.5.15.0049
Pois bem. Meu posicionamento acerca do assunto, após reflexão e
pesquisa, alterou-se. Explico: o artigo 137 da CLT prevê sanção
RECLAMANTE: MARTA FERNANDES DA SILVA SIQUEIRA
RECLAMADA: MUNICÍPIO DE IBITINGA
destinada ao atraso no usufruto das férias, ou seja, quando o
descanso somente ocorre após o período concessivo. A Súmula
450 do C. TST, ao estabelecer que o pagamento da remuneração
das férias realizado a destempo tem o condão de atrair a incidência
SENTENÇA
da dobra é, a meu ver, injusta.
Com efeito, a natureza jurídica da dobra das férias prevista no artigo
MARTA FERNANDES DA SILVA SIQUEIRA ajuizou reclamação
trabalhista em face de MUNICÍPIO DE IBITINGA, partes
qualificadas na inicial. O reclamante narrou os fatos e formulou as
pretensões e requerimentos constantes da petição inicial. Atribuiu à
causa o valor de R$ 3.846,69. Juntou documentos.
A reclamada contestou a pretensão inicial, arguindo prescrição e
refutando os pleitos postulados pelos motivos de fato e de direito
constantes na defesa. Pugnou pela improcedência. Juntou
documentos.
Sem produção de outras provas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129663
137 da CLT é, claramente, punitiva (apesar de possuir uma nuance
reparatória, mas, essencialmente, punitiva) - e como tal não
comporta interpretação extensiva, como regra básica de
hermenêutica jurídica.
O dispositivo é claro em sua redação:Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração.
Ora, a interpretação que lhe imprime a jurisprudência escoada na
Súmula 450 do C. TST não poderia ampliar o alcance de norma
punitiva, quer através de interpretação extensiva, quer através de
analogia - é defeso ao intérprete estender sua incidência aos casos
não expressamente previstos em lei.