TRT15 07/03/2019 -Pág. 17181 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
17181
Acórdão
Processo Nº RO-0010048-13.2016.5.15.0067
Relator
JOSE SEVERINO DA SILVA PITAS
RECORRENTE
DARLY RODRIGUES OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO
MANUELA TORTUL PEREIRA(OAB:
275735/SP)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
RECORRIDO
DARLY RODRIGUES OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO
MANUELA TORTUL PEREIRA(OAB:
275735/SP)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
INTERVALO INTERJORNADA - ARTIGO 66 DA CLT - OJ 355 DA
SDI-I DO TST - SÚMULA 50 DO TRT15
Nos termos da OJ-355-SDI1-TST, o desrespeito ao intervalo mínimo
interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os
mesmos efeitos previstos no §4º do artigo 71 da CLT e na Súmula
Intimado(s)/Citado(s):
n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que
- DARLY RODRIGUES OLIVEIRA PEREIRA
foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
No mesmo sentido a Súmula 50 deste Regional.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Inconformados com a Sentença [ID. 42e3777], complementada pela
PROCESSO: 0010048-13.2016.5.15.0067 - RO - 5ª TURMA - 9ª
CÂMARA
1ª RECORRENTE: VIA VAREJO S.A.
Decisão de Embargos de Declaração [ID. 51e72a6], que julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorrem as partes.
VIA VAREJO S.A., Reclamada, interpôs Recurso Ordinário [ID.
664cb7a], pretendendo a reforma quanto aos seguintes tópicos: I-
2º RECORRENTE: DARLY RODRIGUES OLIVEIRA PEREIRA
Da jornada de trabalho - Das diferenças de horas extras e reflexos;
II- Do intervalo intrajornada; III- Da contribuição confederativa.
RO - ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO SP
DARLY RODRIGUES OLIVEIRA PEREIRA, Reclamante, interpôs
Recurso Ordinário [ID. 4e594a7], pretendendo a reforma quanto aos
SENTENCIANTE: CAMILA XIMENES COIMBRA
seguintes tópicos: I- Do intervalo interjornada; II- Do índice de
correção monetária; III- Dos honorários advocatícios.
04200119
Contrarrazões, pela Reclamada [ID. 39726bb]; e pelo Reclamante
[ID. 8df478e].
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131251