TRT15 11/03/2019 -Pág. 8093 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
8093
Desse modo, CONHECE-SE dos embargos declaratórios
Anexos de Bauru e Região - SINTRAED move contra Auto
apresentados pela parte reclamada, às fls. 107/112.
Escola Daniel de Ourinhos Ltda - ME, nos termos da
fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo,
Erro Material
CONHECE-SE dos embargos de declaração apresentados pela
parte reclamante; e, no mérito, REJEITAM-SE-OS
O embargante alega a existência de erro material no despacho de fl.
Intime-se a parte autora.
105, uma vez que a quantificação dos pedidos formulados depende
da apresentação de documentos pelo requerido para posterior
Ourinhos, 1º de março de 2019.
apuração dos valores postulados. Pretende, assim que seja revista
pelo Juízo a determinação de extinção do feito pela falta de
indicação dos valores dos pedidos.
MARIÂNGELA FONSECA
Pois bem.
Juíza do Trabalho Substituta
Este Juízo adota como razões de decidir os fundamentos lançados
pelo MM. Juiz Titular do Trabalho da Vara do Trabalho de Ourinhos,
Dr. Marcelo Siqueira de Oliveira, nos autos 001132085.2018.5.15.0030, em que a mesma questão foi suscitada pela
parte embargante:
"O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece caber
Decisão
embargos de declaração também para 'corrigir erro material' (inciso
III). Este novel dispositivo segue a mesma trilha do art. 897-A, da
CLT; enquanto o 'caput' deste artigo trata do cabimento dos
embargos declaratórios, o § 1º preleciona: 'Os erros materiais
poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes'. Sendo assim, e ainda mais sopesando a tempestividade da
medida e a correta representação processual, a insurgência do
Sindicato Autor merece ser conhecida.
No mérito, porém, razão alguma assiste ao Embargante. Embora
Processo Nº RTSum-0011201-27.2018.5.15.0030
AUTOR
ADEMIR ALVES RODRIGUES
JUNIOR
ADVOGADO
RAFAEL BUENO DA SILVA(OAB:
401748/SP)
RÉU
HOTEL FARTURA PLAZA LTDA - ME
ADVOGADO
PAULO CESAR CORREA(OAB:
123532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR ALVES RODRIGUES JUNIOR
- HOTEL FARTURA PLAZA LTDA - ME
ele se refira a 'erro material' não apontou qual seria. Juridicamente
consabido que erro material é aquele facilmente perceptível e que
não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da
PODER JUDICIÁRIO
decisão. Não é o caso em exame, em que a parte simplesmente
JUSTIÇA DO TRABALHO
discorda de ter que valorar os pedidos por, segundo ela, não ter
meios para fazê-lo. Evidente que não existe erro material! Se a
Fundamentação
parte discorda do posicionamento do Juízo, entendendo que o art.
840, § 1º, da CLT, deve ser relativizado, cabe-lhe simplesmente
aguardar a prolação da sentença de extinção do feito sem resolução
do mérito e dela recorrer ao E. Regional."
Rua Paulo Sá, 565, Vila Moraes, OURINHOS - SP - CEP: 19900221
Sendo assim, REJEITAM-SE os embargos declaratórios.
TEL.: (14) 33223388 - EMAIL: [email protected]
III - DISPOSITIVO
PROCESSO: 0011201-27.2018.5.15.0030
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Posto isso, nos autos de reclamação trabalhista movida por
Sindicato dos Trabalhadores, Instrutores, Diretores em Auto
AUTOR: ADEMIR ALVES RODRIGUES JUNIOR
Escolas, Centro de Forma~ção de Condutores A e B,
RÉU: HOTEL FARTURA PLAZA LTDA - ME
Despachantes, Associações de Auto Escolas e Despachantes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131346