TRT15 18/02/2020 -Pág. 2976 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2976
Há pedido de justiça gratuita formulado em sede de razões finais
que não foi examinado.
Sanando a omissão e considerando-se que o requerimento de
Fundamentação
justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual,
passo a examiná-lo, nos seguintes termos:
"Justiça Gratuita - Ré
De acordo com a Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça
Processo: 0010327-27.2019.5.15.0153
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
AUTOR: MARIA JOSE COSTA SANTOS SANTIAGO
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
RÉU: VALERIA DE SOUZA AFONSO FREITAS - ME
processuais. No caso vertente, em que pese a ré tenha carreado
aos autos o documento de fl. 144 do pdf geral, aquele não
demonstra que não possui condições de arcar com as custas
EMBARGANTES: MARIA JOSE COSTA SANTOS SANTIAGO e
processuais, pois houve implementação de lucros, diferentemente
VALERIA DE SOUZA AFONSO FREITAS - ME
da pessoa jurídica em estado de falência, na qual estes não
EMBARGADOS: os mesmos
existem, situação que não se revelou. Era necessário que a ré
encartasse aos autos documentos comprobatórios da ausência de
bens para custeio das custas. Não procedeu.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Assim, indefere-se à ré o benefício da Justiça Gratuita."
Interpostos embargos de declaração pela autora contra a sentença
De se destacar que, ainda que a presente decisão imprima efeito
prolatada nos autos, sob os fundamentos que apresentou às fls.
modificativo à sentença embargada, entendo desnecessária a
180/181 do pdf geral. Também embarga de declaração a ré, sob o
intimação da parte contrária, uma vez que o caso em apreço trata-
fundamento de que há omissões no julgado, consoante razões que
se de pura e simples omissão que não interferiu na conclusão final,
apresenta.
nos termos já referidos.
Por serem tempestivos ambos os embargos interpostos, deles
No mais, com relação à contradição alegada, não se verificou
conheço.
caracterizada no caso vertente, eis que esta somente se verifica no
Passo à análise:
corpo do próprio julgado, quando se afirma algo que logo adiante é
negado, ou seja, quando há incongruência entre os fundamentos e
EMBARGOS DA AUTORA
a conclusão, jamais a que se refere às razões de decidir em
Cabe razão à autora.
confronto com o entendimento da parte acerca da prova.
Reconheço a ocorrência de erro material, o qual, aliás, é passível
De se destacar, portanto, que o inconformismo noticiado não
de correção a qualquer momento, inclusive de ofício, nos exatos
desafia embargos de declaração, posto que a matéria invocada foi
termos do parágrafo único do artigo 897-A da CLT.
plenamente apreciada no julgamento.
Sanando o erro material constante do julgado, suprimo da sua
Na verdade, pretende a embargante questionar os fundamentos
fundamentação o item "acúmulo de funções" (fls. 151/152 do pdf
jurídicos adotados na solução do litígio, visando à modificação da
geral e pág. 3 do julgado), suprimindo igualmente este título do rol
decisão na parte em que lhe foi desfavorável, o que somente é
daqueles cuja sucumbência coube à obreira.
possível através do remédio processual próprio, e não por via de
De se destacar que, ainda que a presente decisão imprima efeito
embargos declaratórios, já que a decisão embargada é de
modificativo à sentença embargada, entendo desnecessária a
cristalina clareza, principalmente no que pertine ao aspecto
intimação da parte contrária, uma vez que o caso em apreço trata-
abordado naquela peça, não existindo qualquer omissão a ensejar
se de puro e simples erro material que não interferiu na conclusão
tal medida.
final, nos termos já referidos.
Fica advertida para as cominações dos arts. 79usque 81 do
CPC.
EMBARGOS DA RÉ:
Cabe razão parcial à embargante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147368
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer, por tempestivos, ambos