TRT15 03/04/2020 -Pág. 2010 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2948/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2010
pela parte sucumbente, nos termos do art. 790-B da CLT, alterado
estabilidade prevista no Acordo Coletivo da Categoria.
pela Lei 13.467/2017, RESSALTANDO-SE QUE, MESMO SENDO
A Reclamada se defende. Alega que a Reclamante não faz jus à
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O VALOR SERÁ
estabilidade normativa, pois, “laudo pericial realizado em outro
DEDUZIDO DO CRÉDITO DO RECLAMANTE.
processo não estabeleceu que o trabalho foi causa direta do
Após, à Contadoria para análise e posterior homologação.
problema da autora, mas apenas estabeleceu concausa, somente
Caçapava, 03 de abril de 2020
em relação ao problema no punhos e mãos (e não de todas as
OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL
doenças arroladas na inicial), valorando perda ocupacional de
JUIZ DO TRABALHO
responsabilidade da reclamada em 4% (quatro por cento)”. Sustenta
que: “seu último afastamento previdenciário ocorreu no período de
20/04/2014 a 10/11/2014 (doc. 12), portanto, quando da rescisão
Processo Nº ATSum-0010525-69.2019.5.15.0119
AUTOR
REGINA CELIA SILVA
ADVOGADO
JOSE PEDRO ANDREATTA
MARCONDES(OAB: 311926/SP)
RÉU
APTIV MANUFATURA E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
contratual ocorrida em 13/12/2018 já tinha ultrapassado em muito o
prazo de 33 meses após o retorno previdenciário”. Requer a
aplicação do disposto no art. 114 do Código Civil.
Ao exame.
Assim dispõe a cláusula 24ª do Acordo Coletivo da sua categoria:
“Ao empregado com contrato de trabalho vigente em 01/11/2018,
Intimado(s)/Citado(s):
que for ou vier a se TORNAR portador de doença profissional ou
- REGINA CELIA SILVA
ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a
mesma tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantido
seu contrato de trabalho pelo período máximo e total de 33
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(trinta e três) meses, contados a partir do retorno ao trabalho
decorrente de alta médica. Neste período está inclusa a garantia
legal de 12 (doze) meses, prevista no artigo 118, da Lei nº 8213/91
INTIMAÇÃO
e mais 21 (vinte e um) meses de garantia suplementar aqui
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
acordada.
a) Essa garantia cessará, se o trabalhador durante a mesma vier a
obter o direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos ou não
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
colaborar no processo de readaptação ou requalificação
profissional, quando for o caso.
1. RELATÓRIO
b) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta
Data da Autuação: 13/06/2019
cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações
Valor da causa: R$ 28.288,20
salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo
Partes:
empregador, a não ser pelas razões citadas no item “A” desta
AUTOR: REGINA CELIA SILVA - CPF: 083.177.878-42
cláusula ou de prática de justa causa.
ADVOGADO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - OAB:
c) A empresa ou o empregado contemplado com a garantia de
SP311926
emprego suplementar prevista nesta cláusula poderá,
RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO
reciprocamente, propor a rescisão do contrato de trabalho com o
LTDA.
pagamento de indenização correspondente ao período da garantia
- CNPJ: 00.857.758/0001-40
ou seu tempo faltante, sem prejuízo de qualquer das verbas
ADVOGADO: GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES - OAB:
rescisórias, mediante mútuo acordo, assistido pelo Sindicato
SP149207
Profissional.”
Período do vínculo: 01-04-2001 a 13-12-2018
Transcrevo a seguir a conclusão do laudo pericial médico
produzido no processo nº 0010464-19.2016.5.15.0119, aqui
2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
utilizado como prova emprestada, in verbis:
Estabilidade acidentária
“A AUTORA É PORTADORA DE LESÕES DE CARACTERÍSTICA
A parte Reclamante postula a reintegração/indenização da
DEGENERATIVA E INFLAMATÓRIAS DIFUSAS EM MEMBROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149451