TRT15 28/04/2020 -Pág. 23382 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2961/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
23382
ADEMARIO ADELMO DA SILVA,
qualificada na petição inicial, ingressou com a presente ação
PODER JUDICIÁRIO
trabalhista em face de BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LTDA., alegando que prestou serviços para a reclamada no período
PROCESSO: 0012106-40.2019.5.15.0016 - Ação Trabalhista - Rito
de 01/09/1997 a 09/04/2018, na função de auxiliar geral,
Ordinário
percebendo R$ 4.094,73, não tendo verbas rescisórias. Pugnou
AUTOR: WESLEY PALERMO DE MARINS
pela condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias,
RÉU: RAFICK'S CAR
depósitos fundiários e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477,
da CLT, dano moral, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
187.999,09. Juntou procuração e documentos.
Em contestação, a reclamada
requereu a denunciação da lide ao Município, alegando ser sua
Fica V. Sa. notificada da designação de audiência UNA agendada
responsabilidade a quitação das verbas pleiteadas. Sustentou,
para 26/01/2021, 15:30 horas, sendo que a ausência implicará em
ainda, que não houve acúmulo de funções. Pugnou pela
arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT.
improcedência dos pedidos.
Testemunhas nos termos do art. 455 do CPC.
Réplica às fls. 179/192.
Ata fls. 177.
SOROCABA/SP, 28 de abril de 2020.
ROGERIO ALBERTO GONCALVES STEFANELLI
Servidor
Razões finais remissivas pela ré e
escritas pelo autor.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0011999-30.2018.5.15.0016
AUTOR
ADEMARIO ADELMO DA SILVA
ADVOGADO
RAQUEL DE MARTINI CASTRO(OAB:
194870/SP)
RÉU
BELMETAL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA
ANTUNES(OAB: 281686/SP)
Fundamento e decido.
1.
FUNDAMENTAÇÃO
Em preliminar
Inépcia da inicial
Intimado(s)/Citado(s):
- BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Não vislumbro qualquer circunstância a ensejar a inépcia da inicial,
posto que nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a inicial trabalhista
deve conter “uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante”. No
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JUSTIÇA DO TRABALHO
processo do trabalho ainda impera o princípio do jus postulandi.
Nessa conjuntura, a inépcia da inicial, no direito processual do
INTIMAÇÃO
trabalho, deve ser entendida como o vício que impede a reclamada
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
de exercer seu direito constitucional a ampla defesa. Outrossim,
considerando que o defeito apontado não gerou qualquer
dificuldade ao direito de ampla defesa, não há que se falar em
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JUSTIÇA DO TRABALHO
inépcia da exordial.
Rejeita-se.
Reclamante: ADEMARIO ADELMO DA SILVA
Reclamadas: BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
No Mérito
Processo nº: 0011999-30.2018.5.15.0016
Prescrição
Tendo em vista que oportunamente alegada pela reclamada e
1.
RELATÓRIO
conforme regra do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal,
reconhece-se a prescrição quinquenal considerando-se prescritos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150258