TRT15 11/05/2020 -Pág. 18497 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
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previdenciária no mês seguinte ao efetivamente trabalhado (mês da
mas, tão somente, declara e formaliza o crédito tributário e que, de
competência).
toda sorte, deve sempre se reportar à data do fato gerador (CTN,
Recorde-se o que o CTN nos apresenta:
art. 144).
Art. 114 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida
Diga-se, ainda, que as contribuições previdenciárias são espécies
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
tributárias sujeitas ao lançamento por homologação, competindo ao
A outra norma específica (Lei 8.212/91, arts. 22, I e 28, I) é ainda
sujeito passivo liquidar a obrigação e efetuar o respectivo
mais explícita que o texto constitucional e espanca qualquer dúvida,
pagamento, independentemente de ato formal da autoridade
na esteira do quanto declinado, ao expressar com todas as letras
administrativa. Destarte, nas hipóteses de execução de ofício, pela
que o salário-de-contribuição é decorrente do rendimento pago,
Justiça do Trabalho, a constituição do crédito tributário é realizada
devido ou creditado a qualquer título.
pelo próprio órgão judiciário, dispensando notificação fiscal (CTN,
Portanto, o aspecto material do fato gerador da contribuição
art. 142), cabendo (como já ressaltado) reportar-se sempre ao
previdenciária é exatamente a aquisição do direito à percepção da
momento da ocorrência do fato gerador, que é a prestação do
remuneração em decorrência da prestação do serviço, até porque, a
serviço.
rigor, a decisão judicial não cria o crédito, mas tão somente declara
Ainda que por exegese parcialmente diversa, o C. TST chegou às
o fato que deu origem ao direito. Dito de outra forma, a sentença ao
mesmas conclusões, consoante se verifica expressado pelo atual
reconhecer o direito, ordinariamente, produz efeitos ex tunc mesmo
teor da Súmula 368 abaixo transcrito no que concerne ao foco do
concernentes aos direitos trabalhistas deferidos, com o fim de
presente insurgimento, adotando-se integralmente sua disposição,
restabelecer a situação justa e legal à data do real nascimento do
inclusive para estabelecer segurança jurídica, uma vez que o
direito à contraprestação. Destarte, o aspecto temporal da
período da condenação é posterior a 05/03/2019 (de 27/04/2011
abordagem, circunscreve-se à data da prestação do serviço, que se
a 16/05/2011):
consolida a cada período, nos termos da legislação ou das
“V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
disposições contratuais.
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
A questão já nos parece suficientemente assentada no âmbito da
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
Justiça Comum (v.g., STJ, RESP n. 502.650 – SC, Relatora Min.
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
ELIANA CALMON, DJ de 25.2.2004) e sua distorção escancara
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
porteiras à FRAUDE.
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
Sem embargo, bastaria que o tomador dos serviços (empresa)
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
deliberadamente deixasse de pagar tempestivamente parte
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
substancial dos rendimentos do trabalhador, o fazendo apenas anos
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).”
depois, em decorrência de uma sentença judicial, para se ver livre
Tendo em vista que ainda não foi expedido o precatório, não há se
de parcela considerável de sua obrigação tributária, já que a quantia
falar neste momento em observância da Súmula Vinculante 17 do
devida além de corroída pela inflação, sobre ela não incidiriam juros
STF.
e correção monetária. Hipoteticamente, ao se admitir apenas o
O Provimento 2/1993 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
efetivo pagamento como fato gerador, em comparação com outra
já foi revogado pela Consolidação dos Provimentos, publicado no
empresa que tivesse agido correta e tempestivamente, estaríamos
D.J. de 20/04/2006. O Provimento 1/1996 da Corregedoria-Geral da
outorgando tratamento diferenciado e mais benéfico àquele que
Justiça do Trabalho, por sua vez, não tem o condão de definir o fato
sonegou direitos trabalhistas e previdenciários, o que fere
gerador das contribuições previdenciárias.
frontalmente, dentre outros, os princípios da razoabilidade e mesmo
Assim sendo, rejeita-se a pretensão do embargante.
da isonomia tributária.
III – DISPOSITIVO
Soa inadmissível que possa o contribuinte manipular,
Ante o exposto, conheço os presentes embargos à execução
exclusivamente por sua deliberação voluntária, o nascimento da
opostos por MUNICÍPIO DE SALTO em face de DAIANE PEREZ
obrigação tributária (diga-se, decorrente de lei) e consequentemente
DE CAMARGO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES nos
a incidência de acréscimos moratórios.
termos da fundamentação.
Do mesmo modo, não se permite confundir o fato gerador (que faz
Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do Art.
nascer a obrigação) com o mero lançamento, que não cria o direito
789-A, inciso V, da CLT, das quais fica isento do pagamento(Art.
(já existente desde a materialização da hipótese de incidência),
790-A, inciso I, da CLT).
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