TRT15 11/05/2020 -Pág. 22087 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
22087
Liquidação por cálculos.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza
jurídica das verbas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei
I- RELATÓRIO
8.212/91 e Decreto 3.048/99.Fica, ainda, advertida a reclamada
Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
que deverá providenciar as GFIPs (código 650) devidas, sob
II- FUNDAMENTAÇÃO
pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos
APTIDÃO DA INICIAL
dos artigos 32, § 10 e 32-A da Lei 8.212/91 c/c artigo 284, I, do
Não merece acolhida a preliminar arguida pela reclamada.
Decreto 3.048/99 e de expedição de ofício à Receita Federal do
A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no artigo
Brasil.
840, parágrafo 1º, da CLT (que exige apenas uma breve
Descontos fiscais e imposto de renda, na forma do artigo 46,
exposição dos fatos de que resulte o dissídio). Estão claros a
parágrafo segundo da Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e do artigo
causa de pedir e o pedido, inclusive com a indicação de seu
28 da Lei 10.833/2003.
valor, possibilitando que a parte reclamada exercesse com
Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, sobre R$
amplitude o seu direito de defesa.
40.000,00 arbitrado para a condenação, sujeito a adequações.
A reforma trabalhista determina indicação de valores na
Intimem-se as partes.
petição inicial, mas não exige a sua liquidação.
ANGELA NAIRA BELINSKI
Juíza do Trabalho
Se os pedidos formulados serão, ou não, acolhidos, é questão
que se relaciona com o mérito.
Rejeito, pois, a arguição de inépcia.
Sentença
Processo Nº ATSum-0011164-72.2019.5.15.0027
AUTOR
AGESCION APARECIDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANKLIN ALVES BRANCO(OAB:
357211/SP)
RÉU
GILMAR GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO
ALANA FERREIRA DE
AZEVEDO(OAB: 394666/SP)
LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL
Trata-se de ação ajuizada em 21/05/2019, durante, portanto, a
vigência da Lei nº 13.467/17, que alterou os parágrafos do
artigo 840 da CLT. Portanto, existia à época a obrigação de
apresentar pedidos líquidos.
Não há, no entanto, qualquer disposição na CLT que determine
Intimado(s)/Citado(s):
- AGESCION APARECIDO DE OLIVEIRA
- GILMAR GONCALVES PEREIRA
a estipulação de limites do valor da condenação, aos valores
atribuídos à causa.
Vale ressaltar que não há, na legislação vigente norma
estabelecendo que o valor da causa constitui limite máximo à
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
fixação do crédito exequendo em sentença de liquidação.
Assim, não há falar-se em limitação do decreto condenatório
aos valores pleiteados na petição inicial, e a apuração dos
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} -
valores eventualmente devidos será feita em regular liquidação
#{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
de sentença, sem adstrição aos valores estimados na peça de
#{processo.classeJudicial.tiposParte.poloAtivo}:
ingresso.
#{processo.partes.poloAtivo.nomePrincipalEOutros/MAIUSCULO}
#{processo.classeJudicial.tiposParte.poloPassivo}:
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
#{processo.partes.poloPassivo.nomePrincipalEOutros/MAIUSCULO
O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de
}
emprego com a reclamada.
Fundamentação
Aduz que foi contratado em 08/10/2018, por prazo
0011164-72.2019.5.15.0027
indeterminado, na função de pedreiro, e dispensado sem justa
AUTOR: AGESCION APARECIDO DE OLIVEIRA
causa em 20/03/2019.
RÉU: GILMAR GONCALVES PEREIRA
Ressalta que prestou serviços para o reclamado em todo o
referido período, mas não teve a CTPS registrada.
Menciona que recebia R$ 1.200,00 por mês de trabalho.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150771
A reclamada, por sua vez, afirma que o autor prestou para ele