TRT15 03/06/2020 -Pág. 5568 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Diretor de Secretaria
5568
Contrarrazões pela ré ID. fd9cf11 e pela autora no ID. b1f6154.
Ante os termos regimentais, não houve remessa dos autos à D.
Processo Nº ROT-000343-47.2014.5.15.0071">0000343-47.2014.5.15.0071
Relator
REGIANE CECILIA LIZI
RECORRENTE
MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
PINTO(OAB: 261692/SP)
RECORRENTE
SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA
EXT E COM DE RESINA LTDA
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO QUARTUCCI(OAB:
80742/SP)
RECORRIDO
SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA
EXT E COM DE RESINA LTDA
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO QUARTUCCI(OAB:
80742/SP)
RECORRIDO
MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
PINTO(OAB: 261692/SP)
Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço os apelos interpostos pelas partes, já que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Registro, ainda, que a ordem de apreciação dos recursos ou das
matérias neles constantes poderá ser alterada em razão do grau de
prejudicialidade existente entre elas, sempre com o fito de conferir
Intimado(s)/Citado(s):
maior coerência processual ao julgado, além da necessidade de se
- SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA EXT E COM DE RESINA
LTDA
proceder a análise em conjunto dos pedidos em comum descritos
nas pretensões recursais.
DO JUÍZO DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando que o contrato de trabalho vigorou do período de
02/08/2004 a 11/12/2013 (CTPS, fl.55) e que a presenta ação foi
PROCESSO Nº 000343-47.2014.5.15.0071
proposta antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, declaro
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT)
que as regras de direito material aplicáveis ao presente caso são as
1º RECORRENTE: SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA EXT E
vigentes à época dos fatos indicados na exordial, em observância
COM DE RESINA LTDA
às regras de direito intertemporal e nos termos das normas contidas
2º RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS SANTOS
na LICC (Lei n.° 4.657/1942), com a disposição do próprio inciso
ORIGEM: VARA DO TRABALHO MOGI GUAÇU
XXXVI, do art. 5°, da CF/88 e da Instrução Normativa 41/2018.
JUIZ PROLATOR: CLÁUDIO ISSAO YONEMOTO
RELATOR: REGIANE CECILIA LIZI
DO RECURSO DA RECLAMADA
DAS HORAS IN ITINERE E REFLEXOS
No ponto, assim decidiu a Origem:
RELATÓRIO.
"Chamo a atenção, ainda, para o fato de que a testemunha
O Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, através da decisão de
convidada pela reclamante informou que o ônibus saía do último
ID. 9131b07, complementada no ID. 7274508, cujo relatório adoto e
ponto às 7h00/7h10 e chegava no local de trabalho às 7h40/8h20 e,
a este incorporo, julgou parcialmente procedentes as pretensões
pelo exame dos cartões de ponto, somente havia assinalação do
deduzidas na presente reclamação trabalhista.
ponto no horário em que a reclamante chegava no local de trabalho,
Aviaram recursos os demandantes.
contrariando a tese da defesa, no sentido de que as horas de
percurso estavam contempladas na prova documental.
A reclamada volta-se contra os capítulos do julgado que versaram
Com relação ao tempo de trajeto, a despeito do relato da
sobre horas in itinere; intervalo intrajornada; dano moral (ausência
testemunha convidada pela reclamante, que informou que, para
de banheiro).
locais mais distantes, o tempo percorrido no trajeto poderia ser de
A autora, por sua vez, insurge-se contra os que trataram dos danos
até 2 ou 3 horas, a pretensão deve ser analisada sob a estrita ótica
morais pelo acidente de trabalho; majoração da indenização por
da petição inicial, que delimita os contornos objetivos da lide (30
dano
minutos por dia em cada sentido).
moral
(falta
de
banheiro);
adicional
periculosidade/insalubridade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151716
de
Por tais razões, RECONHEÇO que o trajeto até o local da