TRT15 18/06/2020 -Pág. 11385 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11385
julgado da presente e desde que intimada para tanto, depositar
critério caixa, o Decreto 3.000/99 e nem mesmo a cancelada
na conta vinculada do reclamante o FGTS sobre as verbas de
Súmula 14 desse Regional em 20.04.12.
natureza salarial auferidas nesse decisum bem como as
diferenças devidas de todo o pacto laboral, acrescidos da
Outrossim, não haverá tributação do imposto de renda incidente
indenização de 40%, sob pena de conversão da referida
sobre os juros de mora, nos termos do inciso I do §1º do art. 46 da
obrigação em pecúnia.
Lei 8.541/92, Súmula 26 desse E. TRT e O.J. 400 da SDI-I do TST
(Instrução Normativa da lavra da RFB de nº 1127/11).
Expeçam-se alvará judicial substitutivo das guias TRCT- cód 01
e CD, endereçado a Caixa Econômica Federal, a fim de que o
Autoriza-se o desconto do crédito do reclamante relativamente às
autor possa levantar o FGTS depositado bem como se habilitar
contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de
no programa de Seguro-Desemprego independentemente do
natureza tributável, conforme entendimento sedimentado na Súmula
trânsito em julgado. Providencie a Secretaria.
368 do C. TST e Provimentos da Corregedoria do TST 02/93 e
01/96.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título e
constante dos autos utilizando-se analogicamente em qualquer
As rés deverão comprovar os recolhimentos fiscais e
hipótese da O.J. 415 do C. TST.
previdenciários em cinco dias, depois de realizados os descontos e
do trânsito em julgado da presente, sob pena de execução.
O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de
sentença, observados os juros moratórios de 1% ao mês, não
Em caso de eventual execução, esta se processará mediante a
capitalizados, nos termos do art. 883 da CLT e correção monetária
expedição de precatório, nos termos dos arts. 100 da CF.
a incidir a partir do mês subsequente ao da prestação de serviço,
conforme entendimento cristalizado pela Súmula 381 do C. TST.
Custas pela primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 10.000,00 sendo a
Caso seja a segunda ré responsabilizada em execução, por se
segunda isenta, por força do art. 790-A, I, da CLT.
tratar de ente público, após 24.08.01, os juros serão de 6% ao ano,
nos termos da Lei 9.494/97. Não obstante o art. 1º - F da Lei
Tendo em vista o valor da condenação, desnecessária a
9.494/97 tenha sido alterado pela Lei 11.960 de 29/6/09, entende
remessa do feito ao E.TRT - 15ª Região para reexame
esse Juízo que de 24.08.01 a 29.6.09, os juros são devidos em 6%
necessário, a teor do disposto no art. 496, §3º, II do NCPC.
ao ano, nos termos da legislação antes prevista pelo art. 1º - F
incluído pela MP 2180/35 de 2001, observada a O.J. 7 da SDC do
Intimem-se as partes, sendo a primeira ré por Edital. Nada mais.
C. TST.
Campinas, 18 de novembro de 2.019.
Consoante determinação do art. 832, §3º da CLT, ostentam
natureza salarial as seguintes rubricas: salário e 13º salário.
MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO
Juíza do Trabalho Substituta
Quanto aos descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no §3º do art. 43 da Lei 8.212/91 e no art.
Fica intimado também da seguinte decisão:
276, §4º, do Decreto 3048/99 no sentido de que tal tributo seja
Pressupostos extrínsecos:
calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo de salário de contribuição.
O recurso interposto pelo 2º reclamado, Estado de São Paulo, é
tempestivo.
No que se refere ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do
Regular a representação.
art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22/12/1988 (incluído pelo art. 44 da Lei
Não foi realizado o preparo recursal (Fazenda Pública).
12.350 de 20.12.10) e acompanhando a novel redação da Súmula
368 do TST de 12.04.12, deverá ser calculado mês a mês, de sorte
não mais se aplicar o caputdo art. 46 da Lei 8.541/92 quanto ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152396
Pressupostos intrínsecos: