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TRT15 - 3008/2020 - Página 11717

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TRT15 03/07/2020 -Pág. 11717 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020

RÉU
RÉU
RÉU

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

MARCELO DIAS RIBEIRO
FOURLOG ARMAZENS GERAIS
LTDA
TREND COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS EIRELI
ADRIANA FONSECA RODRIGUES
OLIVEIRA(OAB: 326102/SP)
LA PRIMA INDUSTRIA DE
ALIMENTOS S.A.
BRUNO CARREIRA FERREIRA(OAB:
357838/SP)
RICARDO SLUCE
NELSON ANTONIO MASCARENHAS
FLAVIO ARAUJO PEREIRA
WALMOR LUIZ CIARINI

11717

quadro societário desde 2015, tem se que não se beneficiou da
força de trabalho do exequente, já que não fazia parte do quadro
social da empresa La Prima à época do contrato de trabalho do
exequente, não subsistindo a responsabilidade pelos créditos
trabalhistas.
Isto posto, acolho os Embargos de Declaração para julgá-los
procedente, determinando a exclusão do ex-sócio da empresa La
Prima, CARLOS EDUARDO DE GROSSI PEREIRA, do pólo
passivo da execução.
Intimem-se. Nada mais.
INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2020.

Intimado(s)/Citado(s):

ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN

- CARLOS EDUARDO DE GROSSI PEREIRA
- LA PRIMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
- TREND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d82c9de
proferida nos autos.
SENTENÇA
ht
Embarga de Declaração o executado CARLOS EDUARDO DE
GROSSI PEREIRA requerendo juntada de novos documentos, bem
como seja revista a decisão anterior.
Tempestividade observada.
É o breve relato.
DECIDO:

Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATSum-0012773-42.2016.5.15.0077
AUTOR
MIGUELITO XAVIER MORAES DA
SILVA
ADVOGADO
CELIO ROBERTO GOMES DOS
SANTOS(OAB: 277029/SP)
RÉU
CARLOS EDUARDO DE GROSSI
PEREIRA
ADVOGADO
ANDRE LAWALL
CASAGRANDE(OAB: 50866/PR)
RÉU
GERMANO PEREIRA DE SOUZA
RÉU
MARCELO DIAS RIBEIRO
RÉU
FOURLOG ARMAZENS GERAIS
LTDA
RÉU
TREND COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS EIRELI
ADVOGADO
ADRIANA FONSECA RODRIGUES
OLIVEIRA(OAB: 326102/SP)
RÉU
LA PRIMA INDUSTRIA DE
ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO
BRUNO CARREIRA FERREIRA(OAB:
357838/SP)
RÉU
RICARDO SLUCE
RÉU
NELSON ANTONIO MASCARENHAS
RÉU
FLAVIO ARAUJO PEREIRA
RÉU
WALMOR LUIZ CIARINI

Pois bem.
Dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o ex-sócio
CARLOS EDUARDO DE GROSSI PEREIRA figurou como sócio da

Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUELITO XAVIER MORAES DA SILVA

empresa La Prima Indústria de Alimentos S.A. apenas até
19/11/2014, e que passou a exercer o cargo de diretor executivo a
partir de 19/11/2014, tendo renunciado em 19/11/2015. O contrato

PODER JUDICIÁRIO

de Trabalho do exequente foi de 12/01/2016 a 15/07/2016.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil responsabiliza o sócio
retirante por dívidas até dois anos após a averbação da modificação
do contrato, pelas obrigação que tinha como sócio ao tempo em que

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d82c9de
proferida nos autos.

compunha a sociedade.
A responsabilidade do sócio retirante pela satisfação dos haveres
trabalhistas se funda no aproveitamento da força de trabalho do
empregado em razão de um empreendimento que visa o lucro,
cujos riscos são assumidos pela sociedade empresarial.
Considerando que o sócio retirante já não fazia mais parte do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153117

SENTENÇA
ht
Embarga de Declaração o executado CARLOS EDUARDO DE
GROSSI PEREIRA requerendo juntada de novos documentos, bem
como seja revista a decisão anterior.

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