TRT15 11/09/2020 -Pág. 2982 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3057/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020
JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA FRARE RIBEIRO
2982
Ademais, as alegações da recorrente são atinentes ao mérito da
demanda e nele serão apreciadas.
Rejeito.
Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão
2. SENTENÇA "EXTRA PETITA".
proferida nos embargos de declaração e que julgou parcialmente
A reclamada sustenta que a r. sentença decidiu de forma extra
procedentes os pedidos formulados à inicial, dela recorrem as
petita ao deferir horas noturnas e reduzidas, pois não consta da
partes
inicial referido pleito.
A reclamada alega, preliminarmente, inépcia da inicial e julgamento
O MM. Juízo de origem apenas deferiu as horas extras pleiteadas
extra petita. No mérito, insurge-se contra o decisum no tocante ao
pela trabalhadora, conforme pedido inicial, e determinou o
intervalo intrajornada, horas extras pelo labor no regime de escala
acréscimo do adicional noturno e cálculo da hora noturna reduzida
12x36, participação nos lucros e resultados, adicional de
para aquelas horas laboradas no horário noturno, conforme
insalubridade, honorários periciais e advocatícios, multa do artigo
determina a legislação.
477 da CLT, recolhimentos do FGTS e previdenciários, e correção
Ainda que assim não fosse, a decisão extra ou ultra petita não
monetária.
acarreta a nulidade do julgado, mas apenas sua adequação aos
A reclamante, por sua vez, postula a exclusão de sua condenação
limites da lide, o que será analisado no capítulo próprio.
ao pagamento de multa pela interposição de embargos de
Preliminar rejeitada.
declaração protelatórios.
MÉRITO
Contrarrazões da reclamante.
1. INTERVALO INTRAJORNADA.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho ante
Diante da confissão da ré quanto à matéria de fato, a origem
o disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª
presumiu a fruição a menor do intervalo intrajornada, conforme
Região.
asseverado pela obreira na inicial, e condenou a ré ao pagamento
A autora requereu, através da petição de ID 0f2ae9f, a desistência
de 1h diária, com adicional e reflexos.
do seu recurso ordinário. Assim, com fundamento no disposto no
A confissão quanto à matéria de fato implica na presunção de
art.998 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho
veracidade da alegação inicial. Contudo, referida presunção é
(art.769 da CLT) homologo o pedido.
meramente relativa e, a meu ver, foi afastada parcialmente pelas
Relatados.
provas dos autos.
Isso porque os controles de ponto registram a marcação do
intervalo intrajornada de 1h até janeiro de 2017, com diferenças
mínimas de apenas alguns poucos minutos, inerentes ao próprio
VOTO
sistema de marcação de ponto, devendo ser aplicado ao caso o
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
disposto no artigo 58, § 1º da CLT.
apenas do recurso da reclamada.
Entretanto, a partir de fevereiro de 2017, não há sequer a pré-
DIREITO INTERTEMPORAL
assinalação do intervalo mínimo de 1h para refeição e descanso,
A presente demanda foi ajuizada em 25.09.2017, antes da entrada
motivo pelo qual fica mantida a condenação da ré ao pagamento da
em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, e será analisada de
parcela a partir do referido mês.
conformidade com as normas de vigência da lei no tempo.
E até 10.11.2017, a não concessão de intervalo para repouso e
alimentação impõe a obrigação de pagamento do período
PRELIMINARES
correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional
1. INÉPCIA DA INICIAL.
de 50%, não havendo falar em limitação da condenação apenas ao
A recorrente pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial por ser
tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei, nos
genérico o pedido de horas extras.
termos do item I da Súmula n. 437 e da súmula 446, ambas do E.
A postulação da reclamante referente às horas extras está em
TST. Assim, o intervalo intrajornada sonegado, ainda que
consonância com os requisitos fixados no artigo 840 da CLT e 319,
parcialmente, deve ser pago de forma integral, com o acréscimo de,
IV do CPC, não havendo falar em sua inépcia.
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da
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