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TRT15 - 3057/2020 - Página 2982

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TRT15 11/09/2020 -Pág. 2982 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3057/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020

JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA FRARE RIBEIRO

2982

Ademais, as alegações da recorrente são atinentes ao mérito da
demanda e nele serão apreciadas.
Rejeito.

Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão

2. SENTENÇA "EXTRA PETITA".

proferida nos embargos de declaração e que julgou parcialmente

A reclamada sustenta que a r. sentença decidiu de forma extra

procedentes os pedidos formulados à inicial, dela recorrem as

petita ao deferir horas noturnas e reduzidas, pois não consta da

partes

inicial referido pleito.

A reclamada alega, preliminarmente, inépcia da inicial e julgamento

O MM. Juízo de origem apenas deferiu as horas extras pleiteadas

extra petita. No mérito, insurge-se contra o decisum no tocante ao

pela trabalhadora, conforme pedido inicial, e determinou o

intervalo intrajornada, horas extras pelo labor no regime de escala

acréscimo do adicional noturno e cálculo da hora noturna reduzida

12x36, participação nos lucros e resultados, adicional de

para aquelas horas laboradas no horário noturno, conforme

insalubridade, honorários periciais e advocatícios, multa do artigo

determina a legislação.

477 da CLT, recolhimentos do FGTS e previdenciários, e correção

Ainda que assim não fosse, a decisão extra ou ultra petita não

monetária.

acarreta a nulidade do julgado, mas apenas sua adequação aos

A reclamante, por sua vez, postula a exclusão de sua condenação

limites da lide, o que será analisado no capítulo próprio.

ao pagamento de multa pela interposição de embargos de

Preliminar rejeitada.

declaração protelatórios.
MÉRITO
Contrarrazões da reclamante.

1. INTERVALO INTRAJORNADA.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho ante

Diante da confissão da ré quanto à matéria de fato, a origem

o disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª

presumiu a fruição a menor do intervalo intrajornada, conforme

Região.

asseverado pela obreira na inicial, e condenou a ré ao pagamento

A autora requereu, através da petição de ID 0f2ae9f, a desistência

de 1h diária, com adicional e reflexos.

do seu recurso ordinário. Assim, com fundamento no disposto no

A confissão quanto à matéria de fato implica na presunção de

art.998 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho

veracidade da alegação inicial. Contudo, referida presunção é

(art.769 da CLT) homologo o pedido.

meramente relativa e, a meu ver, foi afastada parcialmente pelas

Relatados.

provas dos autos.
Isso porque os controles de ponto registram a marcação do
intervalo intrajornada de 1h até janeiro de 2017, com diferenças
mínimas de apenas alguns poucos minutos, inerentes ao próprio

VOTO

sistema de marcação de ponto, devendo ser aplicado ao caso o

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço

disposto no artigo 58, § 1º da CLT.

apenas do recurso da reclamada.

Entretanto, a partir de fevereiro de 2017, não há sequer a pré-

DIREITO INTERTEMPORAL

assinalação do intervalo mínimo de 1h para refeição e descanso,

A presente demanda foi ajuizada em 25.09.2017, antes da entrada

motivo pelo qual fica mantida a condenação da ré ao pagamento da

em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, e será analisada de

parcela a partir do referido mês.

conformidade com as normas de vigência da lei no tempo.

E até 10.11.2017, a não concessão de intervalo para repouso e
alimentação impõe a obrigação de pagamento do período

PRELIMINARES

correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional

1. INÉPCIA DA INICIAL.

de 50%, não havendo falar em limitação da condenação apenas ao

A recorrente pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial por ser

tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei, nos

genérico o pedido de horas extras.

termos do item I da Súmula n. 437 e da súmula 446, ambas do E.

A postulação da reclamante referente às horas extras está em

TST. Assim, o intervalo intrajornada sonegado, ainda que

consonância com os requisitos fixados no artigo 840 da CLT e 319,

parcialmente, deve ser pago de forma integral, com o acréscimo de,

IV do CPC, não havendo falar em sua inépcia.

no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156249

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