TRT15 23/09/2020 -Pág. 13678 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3065/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020
Endereço desconhecido
13678
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64ea89
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
proferida nos autos.
Em virtude do quanto estabelecido na Portaria Conjunta GP-VPA-
SENTENÇA
VPJ-CR nº 005/2020 de 28 de abril de 2020, deste Regional, que
Dispensado do relatório na forma da lei.
prorrogou as medidas de enfrentamento à pandemia e incentiva o
uso de aplicativos de tele e videoconferência disponíveis para
DECIDO:
realização de audiência via remota, fica redesignada a audiência INI
II - FUNDAMENTAÇÃO:
para 18/11/2020 11:45 horas de forma virtual, através da
II.1. – DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
plataforma “Google Meet” , Código da Reunião:
2.1.1. O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa na
https://meet.google.com/nut-gufv-gwc
data dedezembro de 2020. Não recebeu verbas rescisórias. Pede o
Devem as partes e seus advogados acessarem o ambiente virtual
pagamento das verbas rescisórias.
no horário já designado para a audiência, aguardando a autorização
2.1.2. A reclamada confirma o não pagamento das verbas
que será concedida para ingresso na videoconferência tão logo o
rescisórias.
Magistrado encerre a audiência anterior e possa iniciar a nova
2.1.3. Defiro os seguintes pedidos: 1) saldo de salário; 2)Férias
audiência.
vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; 3)
Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual
Gratificação natalina proporcional, consoante com o artigo 1o
ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário
parágrafo 2o da Lei 4.090/62 (“fração igual ou superior a quinze
designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que
dias”); 4)FGTS 8% sobre as verbas resilitórias (13º salário e
atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter
saldo de salário) consoante com o disposto no artigo 8o da
sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente
Instrução Normativa SITNº 84, de 13.07.2010; 5) Aplicação do
para a audiência do respectivo .
artigo 467, da CLT para que as verbas resilitórias (saldo de
O não comparecimento na sala virtual implicará o ARQUIVAMENTO
salário, gratificação natalina proporcional, férias acrescidas do
da reclamação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo
terço constitucional e multa de 40% do FGTS) sejam quitadas
pagamento das custas.
com o acréscimo de 50% porquanto incontroversas quando da
A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu
realização da audiência inaugural, em consonância com a Lei
patrono.
10.272/01; 6)Multa do artigo 477, da CLT, no importe de um
Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário
salário nominal do reclamante porquanto suas verbas
portanto o comparecimento de testemunhas.
resilitórias não foram quitadas no prazo estatuído na alínea “b”
ITANHAEM/SP, 23 de setembro de 2020.
do parágrafo 6o do mesmo dispositivo celetista; 7) Determino
FABIANE CAETANO DOS SANTOS JARDIM
que, em cinco dias do trânsito em julgado, a reclamada
Secretário de Audiência
comprove nos autos os depósitos do FGTS 8%+40%
pertinentes ao período requerido na inicial, consoante com os
Processo Nº ATSum-0010869-84.2020.5.15.0064
AUTOR
ARAO OLIVEIRA
ADVOGADO
KATIA CRISTINA MARQUES(OAB:
155954/SP)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE MALFATTI
GRAESER(OAB: 437679/SP)
RÉU
ALERTA SERVICOS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS LOURENCO
BUGIGA(OAB: 298316/SP)
artigos 15 e 18 da Lei 8036/90, sob pena de execução direta de
tais valores, sem prejuízo da expedição de ofício à CEF para a
cobrança da multa prevista no artigo 22 do mesmo diploma
legal; 8) Ratifico a antecipação dos efeitos da tutela, de
d1b2839, para fins levantamento dos depósitos do FGTS eis
que incontroverso que a causa da dissolução contratual foi a
despedida imotivada por iniciativa do empregador, mormente
Intimado(s)/Citado(s):
porque o reclamante sequer receberam suas verbas resilitórias
- ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
revelando-se que se tivesse que aguardar ao trânsito em
julgado certamente sofreria danos irreparáveis.
II. 2– DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
PODER JUDICIÁRIO
2.2.1.Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º
JUSTIÇA DO TRABALHO
13.467, de 13 de julho de 2017, condeno a reclamada a pagar ao
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