TRT15 24/09/2020 -Pág. 2554 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
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montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca".
Esclareço que o ponto crucial para definir a sucumbência de um
pedido refere-se a quem foi o seu vencedor e não especificamente
em relação ao quantumapurado.
Entendimento em sentido oposto poderia acarretar conclusões
teratológicas, nas quais o vencedor do pleito poderia ser condenado
a pagar valores a títulos de honorários advocatícios superiores ao
seu próprio proveito econômico decorrente do descumprimento de
uma obrigação trabalhista.
Nesse sentido, leciona o professor e Ministro do C. TST Maurício
Godinho Delgado e a professora Gabriela Neves Delgado:
"Naturalmente que a interpretação lógico-racional, sistemática e
Pelo exposto, decido conhecer e negar provimento ao recurso
teleológica do novo preceito da CLT (art. 791-A) pode atenuar a
ordinário, nos termos da fundamentação supra.
concepção de sucumbência recíproca, tal como formulado na
Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):"Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". A mesma
linha interpretativa poderia conduzir semelhante compreensão para
outros pleitos, minorando as repercussões da nova regra jurídica."
(Delgado, Mauricio Godinho - A reforma trabalhista no Brasil : com
Em sessão realizada em 10 de setembro de 2020, a 2ª Câmara do
os comentários à Lei n. 13.467/2017. Mauricio Godinho Delgado,
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017).
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Corroborando o entendimento acima, foi firmada tese, na 2ª
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, nos seguintes
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
termos:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Juíza do Trabalho Candy Florencio Thome
"Enunciado 99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O JUÍZO
Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
(ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR
RESULTADO:
AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS
Relator (a).
PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL".
Votação unânime.
Procurador ciente.
Nesse contexto, correta a decisão da origem para a fixação dos
honorários advocatícios somente em favor do patrono do
reclamante.
Nada a rever.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA RELATORA (III)
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