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TRT15 - 3172/2021 - Página 10253

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TRT15 01/03/2021 -Pág. 10253 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021

10253

trânsito em julgado daquelas proferidas nas ações declaratórias de

2o 3o, do CPC.

inconstitucionalidade 58, 59, 5.867 e 6.021.

Após o trânsito em julgado desta, oficie-se ao INSS, DRT e CEF,

Destaque-se a natureza salarial do 13º salário, das horas extras e

com cópia desta decisão, para ciência e providências que

da dobra dos domingos e feriados.

reputarem cabíveis.
Custas a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor da

Isto posto, julgo extinto o pleito relativo à contribuição

condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de

previdenciária relativos ao recolhimentos previdenciários relativos a

R$300,00.

2019 e 2020, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV

INTIMEM-SE.

do CPC e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na

NADA MAIS.

Reclamação Trabalhista ajuizada porEVANDRO AUGUSTO

ITAPETININGA/SP, 11 de fevereiro de 2021.

PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ANA PAULA FELICIANO

TERESA CRISTINA PEDRASI

BORBA 20254266827 e CARLOS EDUARDO VIEIRA NUNES para

Juiz(íza) do Trabalho

reconhecer o vínculo empregatício entre autor e 1ª ré, nos termos
da fundamentação, bem como condenar os reclamados
solidariamente ao pagamento deaviso prévio indenizado de 30
dias; férias proporcionais (7/12) +1/3 constitucional; 13º salário
proporcional de 2019 (2/12), 13º salário proporcional de 2020 (5/12),
tendo como base de cálculo R$1.800,00; multas rescisórias; FGTS
(depósitos e multa) nos termos da fundamentação; horas extras
com adicional legal e dobra dos domingos e feriados, todos com
reflexos previstos na fundamentação, indenização de quarenta
minutos por dia de efetivo trabalho pela supressão do intervalo
intrajornada, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e
correção monetária, na forma da lei e da fundamentação, parte
integrante deste dispositivo, inclusive para fins de liquidação de

Processo Nº ATSum-0010491-03.2020.5.15.0041
AUTOR
EVANDRO AUGUSTO PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 409680/SP)
ADVOGADO
DANILO REIS PEREIRA DE
MORAES(OAB: 345408/SP)
RÉU
ANA PAULA FELICIANO BORBA
20254266827
ADVOGADO
LUCIANO HALLAK CAMPOS(OAB:
172807/SP)
RÉU
CARLOS EDUARDO VIEIRA NUNES
ADVOGADO
LUCIANO HALLAK CAMPOS(OAB:
172807/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FELICIANO BORBA 20254266827
- CARLOS EDUARDO VIEIRA NUNES

Sentença.
Honorários de sucumbência recíproca, nos termos da
fundamentação.

PODER JUDICIÁRIO

No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a primeira

JUSTIÇA DO

reclamada ANA PAULA FELICIANO BORBA 20254266827 deverá
ser intimada para proceder às anotações na CTPS do reclamante,
constando o vínculo empregatício de 20 de Outubro de 2019 a 02
de Maio de 2020 pela projeção do aviso prévio indenizado de 30
dias), função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$1.800,00

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ecdab9
proferida nos autos.
SENTENÇA

mensais, fazendo-a a Secretaria da Vara em caso de recusa,
oportunidade em que a 1ª réu arcará com a multa de R$300,00 aos

Vistos, etc.

cofres públicos da União pelo descumprimento da ordem, prevista
no art. 77, IV e § § 2o 3o, do CPC.
No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a primeira
reclamada ANA PAULA FELICIANO BORBA 20254266827deverá

Dispensado o relatório da Sentença, nos termos do art. 852-I,
caputda CLT, por se enquadrar o feito no procedimento
sumaríssimo, passo a decidir.

entregar ao reclamante as respectivas guias TRCT,sob pena de
expedição de alvará judicial no primeiro caso e indenização

DECIDO

substitutiva do seguro desemprego no segundo caso. No caso da
expedição de alvará judicial substitutivo das guias TRCT,a
reclamada pagará a multa de R$300,00 aos cofres públicos da
União pelo descumprimento da ordem, prevista no art. 77, IV e§ §

DA INCOMPETÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO INSS.
Resta pacífico (súmula 368 do TST) que a competência desta
especializada com relação às contribuições previdenciárias se limita
aos valores consignados no comando condenatório das sentenças

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163581

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