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TRT15 - 3232/2021 - Página 644

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TRT15 27/05/2021 -Pág. 644 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

CONCLUSÃO

644

Recorrente(s): 1. SUZANO S.A.

Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo

Advogado(a)(s): 1. ALEXANDRE CESAR FARIA (SP - 144895)

TST.
Publique-se e intimem-se.

Recorrido(a)(s): 1. MAICO MENDONCA DE OLIVEIRA

Campinas-SP, 25 de maio de 2021.

2. ALPSERV - SERVICOS, COMERCIO E SOLUCOES EM
TRABALHO EM ALTURA LTDA - ME

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

3. E. C. GONCALVES REIA EIRELI - ME

Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/mzs

Advogado(a)(s): 1. MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO
(SP - 375748)
1. TEMI COSTA CORREA (SP - 176268)
2. FERNANDO PROENCA (SP - 169595)

Processo Nº ROT-0010062-12.2017.5.15.0083
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
MAICO MENDONCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MATHEUS FELIPE FERREIRA
FRANCISCO(OAB: 375748/SP)
ADVOGADO
TEMI COSTA CORREA(OAB:
176268/SP)
RECORRENTE
SUZANO S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR FARIA(OAB:
144895/SP)
RECORRIDO
SUZANO S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR FARIA(OAB:
144895/SP)
RECORRIDO
ALPSERV - SERVICOS, COMERCIO
E SOLUCOES EM TRABALHO EM
ALTURA LTDA - ME
ADVOGADO
FERNANDO PROENCA(OAB:
169595/SP)
RECORRIDO
E. C. GONCALVES REIA EIRELI - ME
ADVOGADO
FERNANDO PROENCA(OAB:
169595/SP)
RECORRIDO
MAICO MENDONCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MATHEUS FELIPE FERREIRA
FRANCISCO(OAB: 375748/SP)
ADVOGADO
TEMI COSTA CORREA(OAB:
176268/SP)

3. FERNANDO PROENCA (SP - 169595)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020,
não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/03 a
04/04/2021. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/04/2021.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização.
DONA DA OBRA
O v. acórdão manteve a imposição da responsabilidade subsidiária
à recorrente, ressaltando que não se trata de dona da obra, pois o
contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não teve por
objeto obra certa e determinada, mas a prestação de serviços

Intimado(s)/Citado(s):

constantes destinados à limpeza.

- MAICO MENDONCA DE OLIVEIRA
- SUZANO S.A.

O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante

INTIMAÇÃO

e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e84aa7

contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da

proferida nos autos.

terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,

RECURSO DE REVISTA

na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

ROT-0010062-12.2017.5.15.0083 - 6ª Câmara

Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167378

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