TRT15 08/09/2021 -Pág. 7040 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
7040
PRETO-COOPERTETO
Da mesma forma, já havia ocorrido a adjudicação daqueles bens
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
pelos credores daqueles processos (0008068-21.2005.8.26.0597,
JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO
em 10 de agosto de 2017 e 0047900-43.2005.8.26.0506, em
ca
30.08.2017), com expedição da carta de adjudicação em
19.10.2017.
Acontece que tais imóveis foram levados à hasta pública nesta
Especializada apenas em 05.02.2018 (fls. 90 e ss), quando o
exequente adjudicou aqueles bens.
Ou seja, a adjudicação pretendida pelo exequente nestes autos
Em vista de r. decisão proferida em primeira instância, pela qual foi
ocorreu bem depois que os imóveis já haviam sido praceados e
declarada a nulidade da alienação dos bens imóveis levados a
alienados pelos MM. Juízos da 1ª Vara Cível de Sertãozinho e da 6ª
hasta pública nos presentes autos, insurge-se o exequente,
Vara Cível de Ribeirão Preto.
pretendendo a manutenção de sua adjudicação.
Outrossim, é relevante consignar que a penhora dos ditos bens
Contraminuta apresentada.
pelos credores cíveis também ocorreu muito antes do gravame
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
realizado nestes autos, conforme se infere dos Registros dos
conforme disposto nos arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste
imóveis expedido pelo Cartório especializado.
E. Tribunal Regional do Trabalho.
Assim, não há falar em preferência por parte do ora agravante, cuja
É o relatório.
penhora se realizou mais de dois anos após aquela da Justiça
Comum.
Também não socorre o agravante eventual dificuldade de registro
de sua adjudicação junto ao CRI, posto que, diante da anterioridade
das adjudicações consolidadas na Justiça Comum, seu pedido de
VOTO
anotação no CRI foi feito quando já consolidada a alienação na
Justiça Comum.
Conheço do recurso aviado, uma vez que presentes os
No que concerne ao privilégio do crédito trabalhista, este não se
pressupostos processuais de admissibilidade.
aplica à adjudicação de bens, mas apenas na existência de crédito
do devedor em concurso de credores, o que não é o caso em
O exequente, inconformado com a r. decisão do MM. Juízo de 1º
estudo. Ao contrário do que pretende o recorrente, havendo várias
Grau, que reputou nula a adjudicação realizada nestes autos, ante a
penhoras, seja qual for a origem do crédito, prevalece a
existência de alienações anteriores procedidas nos autos dos
adjudicação/arrematação mais antiga, como bem asseverou o r.
processos cíveis 0008068-21.2005.8.26.0597, da 1ª Vara Cível da
julgado recorrido.
Comarca de Sertãozinho, e, 0047900-43.2005.8.26.0506, da 6ª
Por conseguinte, mantenho intacto a r. decisão recorrida.
Vara Cível de Ribeirão Preto, tendo em vista a anterioridade do ato
de adjudicação realizado naqueles autos, recorre pleiteando o
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho
reconhecimento da preferência de seu crédito com manutenção da
por prequestionadas as matérias recursais.
adjudicação realizada. Nesta Justiça Especializada.
Em suma, deduz extensa narrativa acerca dos fatos ocorridos após
a adjudicação realizada, informando acerca das dificuldades para o
registro da alienação perante o cartório do registro de imóveis.
Invoca a preferência do crédito trabalhista sobre os demais,
pretendendo, assim, a modificação do decidido pela Origem.
Pois bem.
A questão não demanda maiores digressões.
Conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, os
imóveis penhorados no presente feito, também já haviam sido
gravados pelos MM. Juízos Cíveis suso citados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170858