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TRT15 - 3307/2021 - Página 131

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TRT15 13/09/2021 -Pág. 131 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO

MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA(OAB: 143415/SP)
LARA DE OLIVEIRA DA CUNHA
JOAO CESAR CANPANIA(OAB:
94378/SP)
PASSAREDO TRANSPORTES
AEREOS S.A
TAUANA MEIRE TAKATU DE
MORAES(OAB: 331620/SP)
MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA(OAB: 143415/SP)

131

recíproca, por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita.
Quanto a esta matéria, conquanto esteja "sub judice" a
constitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, tanto no E. STF (ADI
nº 5766/DF) como também na âmbito deste Regional (ArgIncCiv
0005076-02.2019.5.15.0000), e ressalvando-se o entendimento
deste Vice-Presidente Judicial de que o referido preceito padece de
inconstitucionalidade (art. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição
Federal) e de inconvencionalidade (art. 8º da Convenção Americana

Intimado(s)/Citado(s):
- LARA DE OLIVEIRA DA CUNHA
- PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A

dos Direitos Humanos), a jurisprudência de todas as Turmas do C.
TST, neste momento, não diverge sobre a constitucionalidade
"prima facie" da norma legal em questão.
Assim, atento aos termos da IN 41/18 do C. TST, tratando-se de

PODER JUDICIÁRIO

reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº

JUSTIÇA DO

13.467/2017 (11 de novembro de 2017), a condenação da parte
reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça,

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21571e6
proferida nos autos.

encontra amparo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual não colide
com o art. 5º, caput, XXXV, LV e LXXIV, da CF (Ag-RR-100100671.2019.5.02.0521, 1ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-108179.2018.5.13.0029, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020, RR-1000683-

RECURSO DE REVISTA
ROT-0010061-26.2020.5.15.0017 - 11ª Câmara
Tramitação Preferencial
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A

69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, DEJT 11/10/2019, RR- 1000613.2018.5.15.0028, 4ª Turma, DEJT 21/05/2021, Ag-RR-100052620.2018.5.02.0007, 5ª Turma, DEJT 09/10/2020, AIRR-46019.2018.5.12.0059, 6ª Turma, DEJT 23/10/2020, AIRR-56832.2018.5.13.0023, 7ª Turma, DEJT 23/10/2020, RR-100108643.2018.5.02.0271, 8ª Turma, DEJT 16/06/2020).

Advogado(a)(s): TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES (SP 331620)
MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (SP - 143415)

Recorrido(a)(s): LARA DE OLIVEIRA DA CUNHA

Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 791-A, § 4º,
da CLT.

CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.

Advogado(a)(s): JOAO CESAR CANPANIA (SP - 94378)

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 10 de setembro de 2021.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/dars

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
O v. acórdão reformou a decisão primeva, isentando a parte
reclamante do pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência, apesar de reconhecer a existência de sucumbência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171038

Processo Nº ROT-0010061-26.2020.5.15.0017
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
LARA DE OLIVEIRA DA CUNHA
Relator

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