TRT15 27/09/2021 -Pág. 3504 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3317/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021
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Entendimento em sentido oposto poderia acarretar conclusões
teratológicas, nas quais o vencedor do pleito poderia ser condenado
a pagar valores a títulos de honorários advocatícios superiores ao
seu próprio proveito econômico decorrente do descumprimento de
uma obrigação trabalhista.
Nesse sentido, leciona o professor e Ministro do C. TST Maurício
Godinho Delgado e a professora Gabriela Neves Delgado:
"Naturalmente que a interpretação lógico-racional, sistemática e
DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER DO RECURSO E
teleológica do novo preceito da CLT (art. 791-A) pode atenuar a
NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
concepção de sucumbência recíproca, tal como formulado na
Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados na sentença.
Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):"Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". A mesma
linha interpretativa poderia conduzir semelhante compreensão para
outros pleitos, minorando as repercussões da nova regra jurídica."
(Delgado, Mauricio Godinho - A reforma trabalhista no Brasil : com
os comentários à Lei n. 13.467/2017. Mauricio Godinho Delgado,
Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017).
Também nesse sentido, decisão desta Câmara nos autos do
Em sessão realizada em 21 de setembro de 2021, a 2ª Câmara do
processo 0011804-29.2018.5.15.0086, de 11/06/2019.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
No mais, quanto ao valor devido pelas reclamadas em favor do
processo.
patrono da reclamante, considerando a natureza da causa, a
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
matéria discutida, e os demais critérios previstos no §2º do art. 791-
Wilton Borba Canicoba.
A da CLT, mantenho a r. sentença que fixou os honorários
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%.
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
PREQUESTIONAMENTO
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
que o entendimento supra não afronta qualquer dispositivo legal em
Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrente INDÚSTRIA
vigência em nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional,
DE PISTÕES ROCATTI, a Dra. Naiara Miranda Cândido.
máxime aqueles apontados nas razões recursais.
Julgamento realizado em Sessão Telepresencial por
videoconferência, conforme os termos da Portaria Conjunta GPVPA-VPJ-CR n.º 004/2020 deste E. Regional.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA RELATORA (VII)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171764