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TRT15 - 3342/2021 - Página 7150

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TRT15 04/11/2021 -Pág. 7150 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021

Ausentes as partes.

7150

2.2.2. Cota dos consignados

1. RELATÓRIO

Como não há dependentes habilitados do de cujus na Previdência
Social (id. n. 2849ecf), a liberação dar-se-á na forma da lei civil.
A certidão de óbito do então empregado indica a existência de três
herdeiros, cabendo a cada um deles o seguinte percentual da
quantia consignada: 50% (cinquenta por cento) à companheira

USINA BATATAIS S/A ACÚCAR E ÁLCOOL ajuizou ação de

supérstite, MÔNICA APARECIDA MARQUES; enquanto 25% (vinte

consignação em pagamento contra NICOLAS ARTHUR

e cinco por cento) ao filho Nicolas Arthur Rodrigues de Souza,

RODRIGUES DE SOUZA e MÔNICA APARECIDA MARQUES,

enquanto os outros 25% (vinte e cinco por cento) são destinados ao

postulando a consignação do valor referente às verbas rescisórias

nascituro (filho do empregado falecido), que serão a ele liberados

do então empregado, SERGIO RODRIGO TEIXEIRA DE SOUZA,

caso nasça com vida e seja registrado tendo por pai Sergio Rodrigo

pai do primeiro consignado e companheiro da segunda.

Teixeira de Souza. Caso contrário, o crédito será destinado ao único

Notificados, os consignados aquiesceram com o valor depositado

filho, Nicolas Arthur.

(ids. ns. 7871C1b e 58ef85f).
Vieram os autos conclusos.
Inconciliados.

2.2.3. Justiça gratuita

É o relatório.
2. DECIDO
Defiro-a aos consignados com fundamento no § 3º do artigo 790 da
CLT.
2.1. Preliminarmente
3. DISPOSITIVO

2.1.1. Representação das partes
Posto isto:
3.1. No mérito, julgo PROCEDENTE o petitum, na forma da
As partes estão representadas nos autos.

fundamentação, para reconhecer a quitação da obrigação da
consignante, USINA BATATAIS S/A ACÚCAR E ÁLCOOL, quanto
ao pagamento das verbas rescisórias do então empregado SERGIO

2.2. Mérito

RODRIGO TEIXEIRA DE SOUZA, ficando desonerada dos efeitos
da mora em relação a tal obrigação.

2.2.1. Efeitos da presente ação

A abrangência da quitação é restrita à quantia consignada no TRCT
id. n. 8e6ad77.
3.2. Custas no importe de R$ 141,97, calculadas sobre o valor

Em razão do falecimento do então empregado da consignante,

atribuído à causa, R$ 7.098,78, pelos consignados, isentos do

SERGIO RODRIGO TEIXEIRA DE SOUZA, circunstância que

recolhimento na forma da lei.

cessou a execução do contrato de trabalho, procede a presente

3.3. Determino à Secretaria que efetue a liberação, de forma

ação para quitar a obrigação da consignante, USINA BATATAIS S/A

imediata, por transferência bancária, do valor consignado, pelo

ACÚCAR E ÁLCOOL, quanto ao pagamento das verbas rescisórias

sistema integrado ao Processo Judicial Eletrônico, para os

do então empregado SERGIO RODRIGO TEIXEIRA DE SOUZA,

seguintes consignados:

ficando desonerada dos efeitos da mora em relação a tal obrigação.

a) R$ 3.549,40 a MONICA APARECIDA MARQUES - CPF:

A abrangência da quitação é restrita à quantia consignada no TRCT

389.527.408-90, conta no Banco Santander, agência 0027, conta

id. n. 8e6ad77.

corrente n. 01026998-0;
b) R$ 1.774,69 a NICOLAS ARTHUR RODRIGUES DE SOUZA -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173551

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