TRT15 17/02/2022 -Pág. 340 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
340
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7bf64
JUSTIÇA DO
proferida nos autos.
INTIMAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606a0c2
ROT-0010305-61.2020.5.15.0111 - 4ª Câmara
proferido nos autos.
Lei 13.467/2017
Órgão Especial - Análise de Recurso
Recorrente(s): MUNICIPIO DE TIETE
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Recorrido(a)(s): INES APARECIDA SOARES CAMARGO
Processo: 0011613-06.2019.5.15.0132 ROT
Advogado(a)(s): NATHALIA ROMANI COLLIASO (SP - 304679)
RECORRENTE: EDIVANIA DE CAMPOS, GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRIDO: EDIVANIA DE CAMPOS, GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos das Portarias GP-CR nº 005/2020 e 036/2021 e do art.
775-A da CLT os prazos processuais ficaram suspensos no período
Mantenho o despacho agravado.
de 20/12/2021 a 20/01/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
em 07/02/2022.
contrarrazões.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
item I/TST).
do Trabalho.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Campinas, 15 de fevereiro de 2022
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de
Desembargador Vice-Presidente Judicial
Recolhimento.
FGTS - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DO REGIME
ESTATUTÁRIO
Processo Nº ROT-0010305-61.2020.5.15.0111
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TIETE
RECORRIDO
INES APARECIDA SOARES
CAMARGO
ADVOGADO
NATHALIA ROMANI COLLIASO(OAB:
304679/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
No que se refere a tal matéria, o v. acórdão se fundamentou no
conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os
dispositivos constitucional e legal apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT.
Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência
Intimado(s)/Citado(s):
jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto,
- INES APARECIDA SOARES CAMARGO
por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178604
DENEGO seguimento ao recurso de revista.