TRT15 18/04/2022 -Pág. 17288 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
ADVOGADO
ajuizamento da ação, sendo devida a aplicação da Selic a partir do
ajuizamento da ação, conforme determinado pelo efeito vinculante
do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
6.021 pelo Eg. STF. Nesse sentido, a aplicação da Selic na fase
moratórios.
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
INTIME-SE o reclamado, com fulcro no artigo 835 da CLT, para o
RÉU
processual engloba tanto a correção monetária quanto juros
pagamento da execução, no prazo de 10 (dez) dias,
improrrogável, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o
total da execução, conforme autorizado pela alínea ''d'', do artigo
652, da CLT.
Fica o executado ciente, também, que em eventual oposição de
17288
CLAUDIO ALVOLINO MINANTE(OAB:
342399/SP)
L.L.G.D.S.
ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
CLAUDIO ALVOLINO MINANTE(OAB:
342399/SP)
MARTA DE OLIVEIRA SILVA
ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
CLAUDIO ALVOLINO MINANTE(OAB:
342399/SP)
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS
S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- L.L.G.D.S.
- LUAN VITOR GOMES DA SILVA
- LUCAS RICARDO GOMES DA SILVA
- MARTA DE OLIVEIRA SILVA
Embargos à Execução, deverá delimitar as verbas e os valores
motivo de sua irresignação, sob pena de liberação integral ao
reclamante, do valor por ele depositado, ficando prejudicada a
PODER JUDICIÁRIO
apreciação dos embargos opostos.
JUSTIÇA DO
No silêncio, será presumida a inexistência de bens passíveis de
penhora e, via de consequência, o seu estado de insolvência,
circunstância esta autorizadora do prosseguimento da execução
INTIMAÇÃO
diretamente sobre o patrimônio dos sócios, nos termos dos artigos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e75ff
1023, 1024 do Código Civil, aplicados por força do artigo 1053, do
proferida nos autos.
mesmo diploma legal c/c o artigo 28, § 5º, da Lei nº. 8.078/90
DECISÃO
(Código de Defesa do Consumidor), subsidiariamente aplicável a
Vistos os autos.
esta especializada, com a inclusão imediata dos sócios do
MARTA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS, qualificados na inicial,
executado no polo passivo, na condição de responsáveis
ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em
solidários pelo crédito exequendo, haja vista que o descumprimento
face de LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A., aduzindo, em
da presente ordem judicial evidencia sobremaneira a inidoneidade
síntese, que o trabalhador JOSÉ GOMES DA SILVA vitimou-se em
financeira e o desvio de finalidade na administração do executado.
acidente do trabalho durante as atividades laborais na reclamada,
Cumprida a determinação acima e verificado o cumprimento de
no dia 16/3/22. Como consequência do mencionado acidente, as
todas as obrigações concernentes à presente execução, arquivem
autoras Marta e Lara alegam que necessitam de acompanhamento
se os autos.
médico psicológico/psiquiátrico, em razão de traumas emocionais.
Desnecessária a intimação da União, uma vez que o valor total das
contribuições está abaixo do piso estipulado pela Portaria, nº.
Requer a autora a concessão antecipada da tutela de urgência para
582/2013, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, publicada no
que a reclamada seja compelida a arcar com os custos de
Diário Oficial da União em 13/12/2013.
tratamento e acompanhamento por sessões de consulta médica
Intime-se a reclamante.
especializada.
MATÃO/SP, 18 de abril de 2022.
ALAN CEZAR RUNHO
Os documentos anexados com a inicial, em especial a CAT de p.
Juiz do Trabalho Titular
31/32 e o atestado de óbito de p. 28, comprovam o acidente fatal do
WAA
Processo Nº ATOrd-0010397-61.2022.5.15.0081
AUTOR
LUAN VITOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
ADVOGADO
CLAUDIO ALVOLINO MINANTE(OAB:
342399/SP)
AUTOR
LUCAS RICARDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181271
trabalhador JOSÉ GOMES DA SILVA, nas dependências da
reclamada e durante a jornada de trabalho.
Em que pese ser inerente ao quadro fático narrado a dor emocional
pela perda de ente familiar, cônjuge e pai das autoras Marta e Lara,
respectivamente, entendo ser incabível, por ora, a determinação de
custeio pela reclamada de sessões de acompanhamento médico
psicológico e psiquiátrico na rede particular de saúde, salvo se