TRT15 06/05/2022 -Pág. 11789 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11789
parágrafo 3º do CPC).
Decorrido o prazo da Reclamada para pagamento, deverá o
PODER JUDICIÁRIO
exequente, em 15 dias, indicar os meios pelos quais pretende o
JUSTIÇA DO
processamento de eventual execução, sendo o seu silêncio
interpretado pelo Juízo como requerimento de impulso ex offício na
forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos
INTIMAÇÃO
do CPC, hipótese em que fica subentendido o amplo acesso a todos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f5d81a
os bancos de dados públicos e privados disponíveis e à utilização
proferida nos autos.
de todas as ferramentas eletrônicas aptas a assegurar o resultado
DECISÃO
útil do processo e à concretização do direito material reconhecido.
A reclamada discorda dos cálculos periciais, aduzindo incorreção na
obs: Em relação às contribuições previdenciárias, conforme Portaria
metodologia utilizada pelo perito para atualização dos valores que
CR 01/2019 do TRT 15, em caso de depósito judicial para garantia
majorou os cálculos.
do juízo para fins de embargos, deve ser utilizada a Guia de
Apresenta cálculos alternativos.
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela
Passo a analisar.
Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução
Melhor analisados os autos, nota-se que a sentença transitada em
Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos
julgado foi omissa quanto ao índice a ser utilizado para a correção
constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de
monetária, todavia, fixou expressamente juros de mora de 1% ao
outubro de 2010, em especial os seguintes: a) 0173 - Contribuições
mês a partir do ajuizamento da ação, confira-se a propósito o item
referentes a Contribuinte Individual -NIT/PIS/PASEP;b) 0181 -
12 da sentença prolatada à f. 310 v. dos autos físicos:
Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades -
"Os juros serão contados desde a distribuição do feito (artigo 883 da
CNPJ;c) 0199 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras
CLT), à razão de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do art.
Entidades - CEI; d) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o
39 da Lei nº 8.177/91. As épocas próprias para a atualização
INSS -CNPJ;e) 0212 - Contribuição da Empresa somente para o
monetária serão os meses das exigibilidades do direito e, no caso
INSS - CEI.
de salários (e verbas de natureza salarial satisfeitas mês a mês) os
meses imediatamente subsequentes àqueles em que os serviços
foram prestados, nos exatos termos da Súmula 381 do TST.
Determina-se a observação, ainda, do conteúdo da súmula nº 200
Intimem-se.
do TST e, no que respeita ao tributo previdenciário, o texto do § 4º
do art. 879 da CLT. "
A sentença transitou em julgado em 06/4/2018, sem nenhuma
modificação no particular.
FRANCA/SP, 28 de abril de 2022.
ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE
Juíza do Trabalho Titular
FAHB
Em 13/7/2018, após a migração dos autos para o processo
eletrônico, deu-se início à liquidação dos valores.
A reclamada apresentou seus cálculos e efetuou o pagamento do
que entendia devido em 06/8/2018 (ID 1dcaafc), inclusive efetuou o
pagamento dos juros à razão de 55,60% sobre os créditos
Processo Nº ATOrd-0002794-53.2013.5.15.0015
AUTOR
MAURO LUIS BERNARDINO
ADVOGADO
ANDRE BORSOLAN DE FARIA(OAB:
289631/SP)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
PERITO
REGINALDO DE OLIVEIRA
apurados, cujos valores já foram levantados pelo reclamante.
Ante a divergência dos cálculos, determinou-se a elaboração de
perícia contábil que atendeu despacho, datado de 04/06/2019, onde
se estabeleceu que para a correção monetária das parcelas fosse
utilizado o IPCA-e a partir de 25/03/2015, dadas as reiteradas
decisões dos Tribunais Superiores nesse sentido, naquela ocasião.
Proferida a sentença de liquidação, determinou-se a compensação
dos valores incontroversos já liberados ao reclamante, cujos recibos
Intimado(s)/Citado(s):
foram juntados no ID 224ae7a e a intimação da reclamada para
- MAURO LUIS BERNARDINO
pagamento do valor remanescente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182149