TRT15 07/06/2022 -Pág. 2903 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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do processo produtivo da segunda reclamada. Tal circunstância,
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
autorizaria, até a edição da Lei nº 13.429/17, a qual alterou a Lei nº
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados
6019/74, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente
pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
com a segunda reclamada, pois caracterizada hipótese ilegal de
funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de
terceirização (Súmula 331 do TST). Contudo, não só não há pedido
03.01.1974.
neste sentido como também o entendimento consolidado
Por esses fundamentos, reconheço a existência da isonomia entre a
jurisprudencialmente foi ignorado pelo Legislativo brasileiro optando
autora e os empregados vinculados diretamente à 2ª reclamada, o
-se pela possibilidade de terceirização ampla e irrestrita.
que lhe dá os mesmos direitos e vantagens destes últimos.
Lado outro, sustenta-se no caso o direito da parte autora de usufruir
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças
dos mesmos benefícios usufruídos pelos empregados da segunda
salariais, com base no piso da categoria definido nos instrumentos
reclamada que desempenham idêntica função, tudo conforme as
normativos fixados entre o SINTETEL e a segunda reclamada, com
normas convencionais as quais vinculada a segunda reclamada.
reflexos em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, dsr, horas
Entendo que a parte autora, neste particular, está com a razão.
extras e FGTS, bem como as diferenças de vale alimentação, essas
A Lei n. 6.019/1974 não sofreu alterações em seu artigo 12, o qual
últimas sem os reflexos pretendidos em face da natureza
dispõe que: "Ficam assegurados ao trabalhador temporário os
indenizatória expressamente ressalvada no instrumento negociado.
seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos
Quanto ao pedido inespecífico "bem como todos os demais direitos
empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente
que são inerentes a esta CCT," (f. 20 da exordial), declaro a inépcia
calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a
da pretensão por sua generalidade, julgando-a extinta sem
percepção do salário mínimo regional."
apreciação do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
Referida norma tem por fundamento um princípio básico do Direito:
Dos elementos dos autos extrai-se que a reclamante foi admitida
a isonomia.
como operadora de telemarketing pela primeira reclamada
Ora, é consabido e incontroverso que a segunda reclamada
(prestadora), tendo laborado em benefício da segunda reclamada
mantém empregados diretamente contratados no exercício das
(tomadora).
mesmas funções. Tanto que existem as normas coletivas arguidas
Analisando-se as Convenções Coletivas juntadas com a defesa da
pela autora, com a previsão de cláusulas para o empregado em
ora recorrente, verifica-se que o piso salarial é inferior ao que
teleatendimento (exemplo: cláusula 33). É irrelevante que tais
consta dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela segunda
empregados atuem nas mesmas dependências físicas ou não ou
reclamada.
que as empresas integrem grupo econômico.
Veja-se, por exemplo, que o piso salarial previsto no Acordo
Apesar de permitida a contratação, pela concessionária, de serviços
Coletivo 2017/2018, firmado pela recorrente, era de R$ 937,00
de telecomunicações de terceiros para desenvolvimento de
(novecentos e trinta e sete reais), enquanto o piso previsto no
atividade-fim, acessória ou complementar ao serviço, com base na
Acordo Coletivo 2016/2018, firmado pela segunda reclamada, era
Lei 9.472/1997, tal possibilidade não pode servir de justificativa para
de R$ 1.248,70 (mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta
a precarização das condições dos empregados da prestadora
centavos).
(Atento), os quais exerciam as mesmas funções ("call center") dos
Importante ressaltar que o reclamante laborava no departamento de
empregados da tomadora (Telefônica).
telemarketing, função esta que está relacionada nos acordos
Assim, por analogia, aplico ao caso o disposto no artigo 12, alínea
coletivos firmados pela segunda reclamada.
"a", da Lei n. 6.019/1974, com espeque no princípio isonômico,
Cabe ressaltar, por relevante, que embora a Lei nº 9.472/1997
como entende também a Corte Superior trabalhista, conforme se
permita a contratação, pela concessionária, de serviços de
depreende da OJ-SDI1-383, cuja inteligência igualmente invoco por
telecomunicações de terceiros para desenvolvimento de atividade-
analogia. Vejamos:
fim, acessória ou complementar ao serviço (vide art. 94, II, Lei
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA
9.472/97), isso não justifica a precarização das condições dos
DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA
trabalhadores terceirizados, como é o caso do reclamante, que
LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974.
exerceu função relacionada a telemarketing, mas com piso salarial
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
inferior ao dos empregados da segunda reclamada (Telefônica) que
interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração
também laboravam nessa função.
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o
Tampouco merece acolhida a alegação recursal de que o
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