TRT15 20/06/2022 -Pág. 1279 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022
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Apresentada contrarrazões pelas partes.
responsabilidade dos antigos sócios deve ser discutida no foro
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
apropriado. A Recorrente alega que a Justiça do Trabalho admite o
termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno desta Corte.
reconhecimento da denunciação à lide. A partir da Emenda
É o relatório.
Constitucional 45/2004, esta Corte Superior passou a considerar
possível a aplicação da denunciação da lide no processo do
trabalho e cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI-1. No
entanto, a aplicação do referido instituto exige que esta Justiça
FUNDAMENTOS DO VOTO
Especializada seja competente, também, para julgar eventual
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
controvérsia da relação jurídica entre o denunciante e o denunciado.
recursos interpostos pelas partes.
No caso, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal
PRELIMINARMENTE
-
NULIDADE
PROCESSUAL
Regional, a discussão a respeito de cláusula no contrato de compra
(DENUNCIAÇÃO À LIDE)- matéria constante do recurso da primeira
e venda em que institui responsabilidade dos vendedores da
e segunda reclamadas.
empresa sobre débitos originários do período em que estavam à
Assim, entendeu a origem:
frente da empresa, não se insere na competência da Justiça do
"Rejeita-se a denunciação da lide invocada pela reclamada
Trabalho, o que torna inviável o reconhecimento da denunciação à
porquanto cabe ao autor indicar a composição do polo passivo da
lide. Recurso de revista não conhecido. (RR - 80600-
ação, arcando com eventual declaração de ilegitimidade de parte e
48.2009.5.04.0004 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,
até improcedência. As figuras de intervenção de terceiros, ademais,
Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação:
são em regra incompatíveis com o processo do trabalho. No caso
DEJT 19/05/2017)."
da denunciação à lide, pressupõe decidir sobre a relação entre
Rejeito.
denunciante e denunciado, para a qual falece competência a esta
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
Justiça do Trabalho."
VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA
As reclamadas pretendem a denunciação à lide a empresa de
TOMADORA DOS SERVIÇOS (RECORRENTE)
transporte, VÉSPER, cujo ônibus atingiu o reclamante no dia do
A segunda reclamada, questiona o reconhecimento do vínculo de
acidente, argumentando se tratar de acidente de percurso. Pugnam
emprego.
assim pela inclusão da empresa citada no polo passivo com a
Aduz que a terceirização havida é lícita eis que conforme o próprio
nulidade do processo desde a citação.
juízo salientou se trata de atividade meio.
Não há razão eis que a denunciação à lide não tem espaço na
Ressalta que "a legislação vigente ao tempo do contrato de trabalho
Justiça do Trabalho.
discutido expressamente permitia, como ainda permite, a
Nesse sentido, inclusive, oportuno citar o precedente desta E.
terceirização até mesmo de atividades-fins, portanto a terceirização
Câmara, quando do julgamento do processo nº 0011425-
"in casu" é mais do que legítima".
90.2015.5.15.0087, de lavra do MM Juiz Helio Grasselli, e que foi
Frisa ainda que a prova testemunhal produzida pela reclamada, por
acompanhado, de forma unânime, por este relator e pelo MM. Juiz
outro lado, aponta claramente no sentido da inexistência de
Evandro Eduardo Maglio, em sessão realizada em 26 de março de
subordinação jurídica direta.
2018, cujos fundamentos tomo emprestados a seguir:
Ressalto que embora não seja o caso de reconhecimento do vínculo
"O cancelamento da OJ 227, da SDI I, do C. TST, deveu-se
de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços,
unicamente à ampliação de competência trazida pela EC 45/04. No
pelo fundamento de terceirização ilícita, o reconhecimento de
entanto, permanece íntegro o entendimento de que, ordinariamente,
vínculo deve ser mantido pelo fundamento de existência de
as causas trabalhistas não admitem a denunciação da lide - assim
subordinação jurídica.
como o chamamento ao processo - pois isso exigiria a análise da
É prevista a "distinção", no art.1037, parágrafo 9º.do CPC/2015.
relação de direito civil havida entre as reclamadas. O direito de ação
Rodolfo de Camargo Mancuso, na obra SISTEMA BRASILEIRO DE
é abstrato, sendo do autor o ônus de ajuizar a ação perante o real
PRECEDENTES, Ed.Revista dos Tribunais, paginas 593/594, bem
titular do dever jurídico.
descreve a adoção do distinguishing pela CLT e ensina que
Nesse sentido:
"...Interessante observar que o art.896-C, igualmente inserido por
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O Tribunal Regional não acolheu o
aquela lei, em seus parágrafos 16 e 17 incorporam, pela ordem, e
pedido de denunciação à lide, registrando que a questão relativa à
em certa medida, o distinguishing e o prospective overruling, de uso
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