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TRT15 - 3497/2022 - Página 1279

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TRT15 20/06/2022 -Pág. 1279 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022

1279

Apresentada contrarrazões pelas partes.

responsabilidade dos antigos sócios deve ser discutida no foro

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos

apropriado. A Recorrente alega que a Justiça do Trabalho admite o

termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno desta Corte.

reconhecimento da denunciação à lide. A partir da Emenda

É o relatório.

Constitucional 45/2004, esta Corte Superior passou a considerar
possível a aplicação da denunciação da lide no processo do
trabalho e cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI-1. No
entanto, a aplicação do referido instituto exige que esta Justiça

FUNDAMENTOS DO VOTO

Especializada seja competente, também, para julgar eventual

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos

controvérsia da relação jurídica entre o denunciante e o denunciado.

recursos interpostos pelas partes.

No caso, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal

PRELIMINARMENTE

-

NULIDADE

PROCESSUAL

Regional, a discussão a respeito de cláusula no contrato de compra

(DENUNCIAÇÃO À LIDE)- matéria constante do recurso da primeira

e venda em que institui responsabilidade dos vendedores da

e segunda reclamadas.

empresa sobre débitos originários do período em que estavam à

Assim, entendeu a origem:

frente da empresa, não se insere na competência da Justiça do

"Rejeita-se a denunciação da lide invocada pela reclamada

Trabalho, o que torna inviável o reconhecimento da denunciação à

porquanto cabe ao autor indicar a composição do polo passivo da

lide. Recurso de revista não conhecido. (RR - 80600-

ação, arcando com eventual declaração de ilegitimidade de parte e

48.2009.5.04.0004 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,

até improcedência. As figuras de intervenção de terceiros, ademais,

Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação:

são em regra incompatíveis com o processo do trabalho. No caso

DEJT 19/05/2017)."

da denunciação à lide, pressupõe decidir sobre a relação entre

Rejeito.

denunciante e denunciado, para a qual falece competência a esta

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA

Justiça do Trabalho."

VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA

As reclamadas pretendem a denunciação à lide a empresa de

TOMADORA DOS SERVIÇOS (RECORRENTE)

transporte, VÉSPER, cujo ônibus atingiu o reclamante no dia do

A segunda reclamada, questiona o reconhecimento do vínculo de

acidente, argumentando se tratar de acidente de percurso. Pugnam

emprego.

assim pela inclusão da empresa citada no polo passivo com a

Aduz que a terceirização havida é lícita eis que conforme o próprio

nulidade do processo desde a citação.

juízo salientou se trata de atividade meio.

Não há razão eis que a denunciação à lide não tem espaço na

Ressalta que "a legislação vigente ao tempo do contrato de trabalho

Justiça do Trabalho.

discutido expressamente permitia, como ainda permite, a

Nesse sentido, inclusive, oportuno citar o precedente desta E.

terceirização até mesmo de atividades-fins, portanto a terceirização

Câmara, quando do julgamento do processo nº 0011425-

"in casu" é mais do que legítima".

90.2015.5.15.0087, de lavra do MM Juiz Helio Grasselli, e que foi

Frisa ainda que a prova testemunhal produzida pela reclamada, por

acompanhado, de forma unânime, por este relator e pelo MM. Juiz

outro lado, aponta claramente no sentido da inexistência de

Evandro Eduardo Maglio, em sessão realizada em 26 de março de

subordinação jurídica direta.

2018, cujos fundamentos tomo emprestados a seguir:

Ressalto que embora não seja o caso de reconhecimento do vínculo

"O cancelamento da OJ 227, da SDI I, do C. TST, deveu-se

de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços,

unicamente à ampliação de competência trazida pela EC 45/04. No

pelo fundamento de terceirização ilícita, o reconhecimento de

entanto, permanece íntegro o entendimento de que, ordinariamente,

vínculo deve ser mantido pelo fundamento de existência de

as causas trabalhistas não admitem a denunciação da lide - assim

subordinação jurídica.

como o chamamento ao processo - pois isso exigiria a análise da

É prevista a "distinção", no art.1037, parágrafo 9º.do CPC/2015.

relação de direito civil havida entre as reclamadas. O direito de ação

Rodolfo de Camargo Mancuso, na obra SISTEMA BRASILEIRO DE

é abstrato, sendo do autor o ônus de ajuizar a ação perante o real

PRECEDENTES, Ed.Revista dos Tribunais, paginas 593/594, bem

titular do dever jurídico.

descreve a adoção do distinguishing pela CLT e ensina que

Nesse sentido:

"...Interessante observar que o art.896-C, igualmente inserido por

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O Tribunal Regional não acolheu o

aquela lei, em seus parágrafos 16 e 17 incorporam, pela ordem, e

pedido de denunciação à lide, registrando que a questão relativa à

em certa medida, o distinguishing e o prospective overruling, de uso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184285

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