TRT15 09/09/2022 -Pág. 18257 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022
18257
reclamante e a segunda reclamada, ambos acompanhados de seus
sequer o conhecia e também não o viu na obra, conforme se
advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e foi
depreende dos itens “3” de fls. 393, “1” e “3” de fls. 395, de forma
determinada a citação da primeira ré por carta com AR diante da
que fica evidente que o primeiro réu não contratou o reclamante e
sua ausência e da intimação por carta simples (fls. 312/314).
sua testemunha.
Em audiência realizada no dia 14/6/2021, compareceram o
A testemunha do autor afirmou que foi contratado por pessoa
reclamante e a segunda reclamada, ambos acompanhados de seus
relacionada à empresa Politec, mas sequer soube dizer o nome,
advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e foi
conforme itens “4” e “5” de fls. 395, de forma que o seu depoimento
determinada a citação da primeira ré por oficial de justiça diante da
também não se constitui em prova das alegações iniciais.
indisponibilidade do sistema “e-carta” (fls. 323/326).
O Sr. Helton sequer viu a pessoa que os contratou, a mesma que
A primeira ré foi citada por oficial de justiça (fls. 352/353) e o seu
lhes dava ordens e lhes fazia pagamentos, recebendo ordens de
advogado se habilitou nos autos, juntando para tanto a procuração
outra pessoa, conforme itens “6”, “7”, “10” e “15” de fls. 395/396 de
(fls. 354/355).
forma que é impossível estabelecer qualquer relação do contratante
No dia 23/5/2022, a primeira ré apresentou sua contestação na qual
com o primeiro reclamado.
suscitou preliminar, impugnou o mérito da reclamação trabalhista e
Uma vez que o primeiro réu negou a prestação de serviços para si e
juntou documentos (fls. 356/387).
alegou que sequer conhece o autor, cabia ao trabalhador fazer a
O autor apresentou os comprovantes de intimação das suas
prova de que foi contratado e que efetivamente se ativou para o
testemunhas (fls. 388/390) e a instrução processual foi encerrada
primeiro reclamado, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[1].
em audiência realizada no dia 25/5/2022, após a oitiva do
Apesar do seu ônus, trouxe testemunha cujo depoimento revela que
reclamante, do primeiro reclamado e de uma testemunha (fls.
a contratação se deu por terceiro que sequer tem relação com o
391/399).
primeiro réu, de forma que não há que se falar em reconhecimento
As partes apresentaram razões finais (fls. 400/404, 405/408 e 409)
de vínculo empregatício com o primeiro reclamado.
e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença.
Diante da ausência de vínculo empregatício, não há que se falar em
pagamento de títulos contratuais trabalhistas pelo primeiro réu.
É O RELATÓRIO.
Os honorários advocatícios têm natureza acessória e caem por terra
diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o
DECIDO.
disposto no artigo 92 do Código Civil[2] c/c parágrafo único do artigo
8º da CLT. Na mesma esteira de improcedência, seguem os
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
pedidos de recolhimentos de contribuições previdenciárias, de
Rejeito a preliminar em análise, suscitada pelo primeiro reclamado,
fixação de época própria para fins de correção monetária, quitação
uma vez que a existência ou não do vínculo empregatício diz
de imposto de renda e contribuição previdenciária diretamente pelo
respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de
empregador e compensação de valores.
preliminar.
Tendo em vista que a responsabilidade solidária ou subsidiária
A ausência do vínculo de emprego acarretará a improcedência da
decorre da existência da principal e considerando que o primeiro réu
reclamação trabalhista e não a sua extinção sem julgamento do
não deve nenhum valor ao reclamante, conforme artigo 92 do
mérito.
Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, caem por terra
também os pedidos de responsabilização da segunda ré.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DAS VERBAS CONTRATUAIS E
Tendo em vista que o disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição
DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Federal de 1988 é aplicável apenas aos empregados celetistas,
Sem razão o reclamante ao alegar que foi empregado do primeiro
condição que o autor não detinha, caem por terra as alegações dos
reclamado e ao postular o pagamento de títulos contratuais
réus de prescrição bienal.
trabalhistas.
Uma vez que os réus não cometeram quaisquer irregularidades e
O reclamante alega ter sido empregado do primeiro reclamado, que
que o primeiro réu sequer contratou o reclamante, não há que se
a empresa atua com o nome fantasia Politec, mas o primeiro réu
falar em expedição de ofícios para comunicação de irregularidades
nega a prestação de serviços para si.
a autoridades fiscalizadoras.
Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou nunca ter
Pelas razões invocadas acima, declaro que não existiu contrato de
visto o primeiro reclamado na obra onde se ativou, sua testemunha
emprego entre autor e primeiro réu no período de 4/5/2015 a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188455