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TRT15 - 3555/2022 - Página 18257

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TRT15 09/09/2022 -Pág. 18257 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022

18257

reclamante e a segunda reclamada, ambos acompanhados de seus

sequer o conhecia e também não o viu na obra, conforme se

advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e foi

depreende dos itens “3” de fls. 393, “1” e “3” de fls. 395, de forma

determinada a citação da primeira ré por carta com AR diante da

que fica evidente que o primeiro réu não contratou o reclamante e

sua ausência e da intimação por carta simples (fls. 312/314).

sua testemunha.

Em audiência realizada no dia 14/6/2021, compareceram o

A testemunha do autor afirmou que foi contratado por pessoa

reclamante e a segunda reclamada, ambos acompanhados de seus

relacionada à empresa Politec, mas sequer soube dizer o nome,

advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e foi

conforme itens “4” e “5” de fls. 395, de forma que o seu depoimento

determinada a citação da primeira ré por oficial de justiça diante da

também não se constitui em prova das alegações iniciais.

indisponibilidade do sistema “e-carta” (fls. 323/326).

O Sr. Helton sequer viu a pessoa que os contratou, a mesma que

A primeira ré foi citada por oficial de justiça (fls. 352/353) e o seu

lhes dava ordens e lhes fazia pagamentos, recebendo ordens de

advogado se habilitou nos autos, juntando para tanto a procuração

outra pessoa, conforme itens “6”, “7”, “10” e “15” de fls. 395/396 de

(fls. 354/355).

forma que é impossível estabelecer qualquer relação do contratante

No dia 23/5/2022, a primeira ré apresentou sua contestação na qual

com o primeiro reclamado.

suscitou preliminar, impugnou o mérito da reclamação trabalhista e

Uma vez que o primeiro réu negou a prestação de serviços para si e

juntou documentos (fls. 356/387).

alegou que sequer conhece o autor, cabia ao trabalhador fazer a

O autor apresentou os comprovantes de intimação das suas

prova de que foi contratado e que efetivamente se ativou para o

testemunhas (fls. 388/390) e a instrução processual foi encerrada

primeiro reclamado, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[1].

em audiência realizada no dia 25/5/2022, após a oitiva do

Apesar do seu ônus, trouxe testemunha cujo depoimento revela que

reclamante, do primeiro reclamado e de uma testemunha (fls.

a contratação se deu por terceiro que sequer tem relação com o

391/399).

primeiro réu, de forma que não há que se falar em reconhecimento

As partes apresentaram razões finais (fls. 400/404, 405/408 e 409)

de vínculo empregatício com o primeiro reclamado.

e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença.

Diante da ausência de vínculo empregatício, não há que se falar em
pagamento de títulos contratuais trabalhistas pelo primeiro réu.

É O RELATÓRIO.

Os honorários advocatícios têm natureza acessória e caem por terra
diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o

DECIDO.

disposto no artigo 92 do Código Civil[2] c/c parágrafo único do artigo
8º da CLT. Na mesma esteira de improcedência, seguem os

DA ILEGITIMIDADE DE PARTE

pedidos de recolhimentos de contribuições previdenciárias, de

Rejeito a preliminar em análise, suscitada pelo primeiro reclamado,

fixação de época própria para fins de correção monetária, quitação

uma vez que a existência ou não do vínculo empregatício diz

de imposto de renda e contribuição previdenciária diretamente pelo

respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de

empregador e compensação de valores.

preliminar.

Tendo em vista que a responsabilidade solidária ou subsidiária

A ausência do vínculo de emprego acarretará a improcedência da

decorre da existência da principal e considerando que o primeiro réu

reclamação trabalhista e não a sua extinção sem julgamento do

não deve nenhum valor ao reclamante, conforme artigo 92 do

mérito.

Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, caem por terra
também os pedidos de responsabilização da segunda ré.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DAS VERBAS CONTRATUAIS E

Tendo em vista que o disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição

DA PRESCRIÇÃO BIENAL

Federal de 1988 é aplicável apenas aos empregados celetistas,

Sem razão o reclamante ao alegar que foi empregado do primeiro

condição que o autor não detinha, caem por terra as alegações dos

reclamado e ao postular o pagamento de títulos contratuais

réus de prescrição bienal.

trabalhistas.

Uma vez que os réus não cometeram quaisquer irregularidades e

O reclamante alega ter sido empregado do primeiro reclamado, que

que o primeiro réu sequer contratou o reclamante, não há que se

a empresa atua com o nome fantasia Politec, mas o primeiro réu

falar em expedição de ofícios para comunicação de irregularidades

nega a prestação de serviços para si.

a autoridades fiscalizadoras.

Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou nunca ter

Pelas razões invocadas acima, declaro que não existiu contrato de

visto o primeiro reclamado na obra onde se ativou, sua testemunha

emprego entre autor e primeiro réu no período de 4/5/2015 a

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