TRT15 27/10/2022 -Pág. 4910 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3588/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MIGUEL MARCHETTI INDUSTRIAS
GRAFICAS LTDA - EPP
ROBERTA PRADO ALMEIDA(OAB:
419466/SP)
CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA
ROBERTA PRADO ALMEIDA(OAB:
419466/SP)
4910
A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração de forma
desnecessária, esclareço que, embora o julgamento do recurso
interposto se dê na vigência da lei em epígrafe, as regras de direito
material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos narrados
na inicial, em observância às regras de direito intertemporal.
Intimado(s)/Citado(s):
No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais-
- CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA
tais como as que regem os honorários advocatícios, as custas
processuais, justiça gratuita e critérios de fixação para danos morais
- serão observadas as vigentes ao tempo do ajuizamento da ação,
PODER JUDICIÁRIO
com base aos princípios do devido processo legal e da segurança
JUSTIÇA DO
jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa".
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
3ª Turma - 6ª Câmara
RECURSO ORDINÁRIO- RITO SUMARÍSSIMO
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012355-08.2020.5.15.0096
processual ("tempus regit actum").
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame das questões
trazidas no recurso do reclamante.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
RECORRENTE: MARCIA FILOMENA DA ROSA
RECORRIDOS: MIGUEL MARCHETTI INDUSTRIAS GRAFICAS
LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA
JUIZ (A) SENTENCIANTE: ESTEFANIA KELLY REAMI
FERNANDES
GDFAC/Lpa
Chamamento do Feito à Ordem
Retificar Autuação. Correção de Erro Material na Sentença.
Óbito. Responsabilidade do Titular Carlos Roberto de Almeida
Depreende-se dos autos que a reclamante Marcia Filomena da
Rosa moveu a presente reclamatória, distribuída em 15/12/2020,
em desfavor da pessoa jurídica anunciada por CARLOS ROBERTO
DE ALMEIDA INDUSTRIAS GRAFICAS, bem como de seu titular, o
espólio de Carlos Roberto de Almeida.
Ocorre, no caso, que a empresa demandada, atualmente inapta,
trata-se de firma individual, de que se tem conhecimento do óbito de
seu titular, Sr. Carlos Roberto de Almeida. Segundo a inicial e o
documento visto à fls.169/174, o sócio- proprietário teria falecido em
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.
10/10/2020.
Por sua vez, não se desconhece que a pessoa jurídica, quando
constituída sob firma individual, confunde-se com a pessoa natural,
a tornar a distinção entre ela e seu proprietário apenas pelo nome,
que, no caso da pessoa jurídica demandada, anunciava-se pela
firma "CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA INDUSTRIAS
GRAFICAS".
VOTO
Significa dizer que o falecimento do Sr. Carlos Roberto de Almeida
implicou na imediata extinção da firma individual, e o fato de ele ter
Conhecimento
O recurso ordinário interposto pela reclamante (fls.210/213) é
tempestivo e está subscrito por advogado regularmente habilitado
nos autos.
Atendidas as exigências legais, conhece-se do recurso da
reclamante.
falecido em momento anterior à propositura da presente
reclamatória obstava tivesse ela nascido em seu desfavor ou da
pessoa jurídica de que era proprietário (CARLOS ROBERTO DE
ALMEIDA INDUSTRIAS GRAFICAS), por constatada falta de
capacidade de serem parte em juízo.
Era imprescindível observar, no específico, a data do falecimento do
titular Carlos Roberto Almeida, porque, fosse antes da propositura
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
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desta reclamatória (como de fato foi), era inviável que ele (ou a sua