TRT16 10/04/2014 -Pág. 201 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
1453/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2014
reclamação.
Na
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
201
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
MARIA FRANCISCA MELO SANTOS, ajuizou reclamatória
trabalhista em face do reclamado MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS
DO MARANHÃO, alegando, em apertada síntese, que laborou para
o ente público reclamado sem prévia aprovação em concurso
OBSERVAÇÃO:
processo eletrônico, todas as citações,
público, 04/03/2008 a 06/09/2013, tendo sido demitido sem que o
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
reclamado tivesse adimplido as verbas rescisórias, pelo que o
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
reclamado requer o pagamento das verbas indicadas na inicial.
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
Devidamente notificado, o Reclamado compareceu à audiência e
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
apresentou contestação.
notificações, inclusive da Fazenda
Colhido o depoimentos da reclamante e do preposto da reclamada.
intimações e
feitas por meio
No
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Tentativas de conciliação inexistosas.
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
Ouvidas as testemunhas da reclamante.
necessidade
designada,
de
É o relatório.
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
II – FUNDAMENTAÇÃO
ausência.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TIMON, Quinta-feira, 10 de Abril de 2014.
LARA ROCHA NUNES MELO
TRABALHO
Em outubro de 2008, a jurisprudência da mais alta Corte deste país,
do STF, em julgamento singular, entendeu pela incompetência da
Servidor Responsável
Justiça do Trabalho quando se trata de trabalhador contratado por
ente público em que existe alegação de relação jurídico-
Vara do Trabalho de Timon
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0016172-97.2014.5.16.0020
AUTOR
MARIA FRANCISCA MELO SANTOS
ADVOGADO
GENERVAL SOUSA DO
NASCIMENTO(OAB: 10493)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO
MARANHAO
ADVOGADO
EDSON PINTO DA SILVEIRA
FILHO(OAB: 5670)
administrativa.
Ocorre que posteriormente a esse julgado, o STF iniciou julgamento
em caso que se baseia na nulidade da contratação, de modo que
tendo passado ao julgamento de referido caso, que vinha da Justiça
do Trabalho e nada dito a respeito da questão relativa à
competência, forçoso é concluir que em se tratando de nulidade
contratual a competência é da Justiça do Trabalho.
O caso dos autos se trata de trabalhador contratado sem concurso
Processo n°: 0016172-97.2014.5.16.0020
público, bem como, relativo ao pedido de verbas trabalhistas, de
Reclamante: MARIA FRANCISCA MELO SANTOS
modo que seja pelo ângulo dos pedidos ou da fundamentação a
Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
competência para apreciação desta demanda é da Justiça Laboral,
Juíza Titular: Érika Guimarães Gonçalves Dovera
de modo que com tal entendimento passo a refluir de decisões
anteriores de minha lavra que se baseavam na incompetência da
Vistos, etc.
Justiça do Trabalho, nos casos de nulidade contratual, ante a mais
nova posição do Supremo Tribunal Federal.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA
I – RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74608
A teoria da asserção é a que melhor se coaduna com a