TRT16 07/07/2016 -Pág. 161 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2016/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Ora, nos termos do artigo 337 do CPC, aplicado subsidiariamen-te
ao processo laboral, "a parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência",
visto que o princípio jura novit curia é exigível somente para o direito
federal.
Dessa forma, não havendo a devida publicidade em órgão ofici-al,
seja municipal, seja estadual, de acordo com os mandamentos cons
-titucionais, entendo que a norma em apreço carece de eficácia, não
sa-tisfazendo a finalidade a que se propõe, ou seja, definir as
obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 4º da Carta
Magna, deven-do a execução, portanto, ser processada sem a
necessidade de expedi-ção de precatório, posto que o valor
apurado inteira valores inferiores a 30 (trinta) salários mínimos.
Nem é cabível a alegação de que o município não dispõe de órgão de imprensa oficial ou jornal local, tendo em vista a existência
do Diário Oficial dos Municípios (disponibilizado pela Federação dos
Municí-pios do Estado do Maranhão), ferramenta que atende todas
as exigên-cias legais para a publicação de atos do governo
municipal.
Com efeito, indefiro o pleito de fls. 102/103, nos termos da
fundamentação supra".
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0231400-04.2013.5.16.0008
Processo Nº RT-02314/2013-008-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Gianfrancisco De Angelis Cruz Pires
José Nilson Pereira Moura(OAB:
4679/MA)
Municipio De Alto Alegre Do Maranhao
(Sede Da Prefeitura)
Alcina Valéria Alves Mendes(OAB:
7945/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Gianfrancisco De Angelis Cruz Pires
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Notificação - 008.2314/2013.00
Reclamante: GIANFRANCISCO DE ANGELIS CRUZ PIRES
Advogado: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
Reclamado: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO
(SEDE DA PREFEITURA)
Advogado: ALCINA VALÉRIA ALVES MENDES
Ficam notificados: José Nilson Pereira Moura, Alcina Valéria
Alves Mendes, Para:
tomar conhecimento do despacho de fls. 66/67 que segue
transcrito:..."R.H.
A Constituição Federal (artigo 100, §§ 3º e 4º), conferiu às
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais a
possibilidade de fixar em leis próprias as obrigações consideradas
de pequeno valor, em virtude de sentença transitada em julgado,
segundo as diferentes capacidades econômicas. Porém, para evitar
casuísmos, determina que o valor mínimo definido pela Fazenda
Pública seja igual ao valor do mai-or benefício do regime geral de
Previdência Social.
Por sua vez, o art. 87 do ADCT prescreve que, enquanto não se
der a publicação oficial das respectivas leis definidoras, serão
conside-rados de pequeno valor, perante a Fazenda dos
Municípios, os débitos ou obrigações cujo importe seja igual ou
inferior a trinta salários-mínimos. Posteriormente, a Emenda
Constitucional nº 62/2009 acresceu o artigo 97 e parágrafos ao Ato
das Disposições Constitucionais Transi-tórias, rezando o § 12 que
"Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97319
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até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta
Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em
relação a Estados, Distrito Federal e Municípios deve-dores,
omissos na regulamentação, o valor de: (...) II - 30 (trinta) salá-rios
mínimos pra Municípios".
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, foi
publicada no DOU em 10/12/2009. Portanto, o prazo para as
fazendas públicas publicarem suas respectivas leis estendeu-se até
10/06/2010. Ultrapassada essa data, são considerados de pequeno
valor, no caso dos municípios, os débitos ou obrigações iguais ou
inferiores a 30 salá-rios-mínimos.
No caso da Lei Municipal nº. 208/2014, sequer houve comprovação da referida publicação, requisito formal essencial para sua
eficá-cia, cujo escopo é socializar seu conteúdo e torná-la
imperativa ante os cidadãos sujeitos a seus ditames (CF, art. 37,
caput, e da LINDB, art. 1º).
Ora, nos termos do artigo 337 do CPC, aplicado subsidiariamen-te
ao processo laboral, "a parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência",
visto que o princípio jura novit curia é exigível somente para o direito
federal.
Dessa forma, não havendo a devida publicidade em órgão ofici-al,
seja municipal, seja estadual, de acordo com os mandamentos cons
-titucionais, entendo que a norma em apreço carece de eficácia, não
sa-tisfazendo a finalidade a que se propõe, ou seja, definir as
obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 4º da Carta
Magna, deven-do a execução, portanto, ser processada sem a
necessidade de expedi-ção de precatório, posto que o valor
apurado inteira valores inferiores a 30 (trinta) salários mínimos.
Nem é cabível a alegação de que o município não dispõe de ór-gão
de imprensa oficial ou jornal local, tendo em vista a existência do
Diário Oficial dos Municípios (disponibilizado pela Federação dos
Municí-pios do Estado do Maranhão), ferramenta que atende todas
as exigên-cias legais para a publicação de atos do governo
municipal.
Com efeito, indefiro o pleito de fls. 62/63, nos termos da fundamentação supra".
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0234000-95.2013.5.16.0008
Processo Nº RT-02340/2013-008-16-00.1
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Jose Carneiro Da Silva
Flábio Marcelo Baima Lima(OAB:
6888/MA)
Municipio De Coroata
Denise Miranda Rodrigues(OAB:
33508/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- Jose Carneiro Da Silva
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Notificação - 008.2340/2013.00
Reclamante: JOSE CARNEIRO DA SILVA
Advogado: FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA
Reclamado: MUNICIPIO DE COROATA
Advogado: DENISE MIRANDA RODRIGUES
Ficam notificados: Flábio Marcelo Baima Lima, Denise Miranda
Rodrigues, Para:
apresentar a evolução salarial da reclamante, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de sua inércia implicar a aceitação dos critérios de
cálculo arbitrados pelo juiz.