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TRT16 - 2214/2017 - Página 916

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TRT16 26/04/2017 -Pág. 916 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 26/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

correção monetária na forma da lei.

O pedido de tutela de evidência foi indeferido.

Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre

Defesa escrita com documentos.

o valor da condenação, R$ 4.000,00, cuja exigibilidade é

Autos conclusos para julgamento antecipado da lide.

suspensa, nos termos do artigo 790-A da CLT.

É o relatório.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º

Decido.

do NCPC.

2. Competência material

916

Transitada em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.

O reclamado sustenta que seria da Justiça Estadual a

Nada mais.

competência para julgamento da ação, considerando o teor da

IMPERATRIZ, 25 de Abril de 2017

Lei Complementar 003/2014, publicada em 10/12/2014, que
"dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de

NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA
Juiz do Trabalho Titular

Sentença
Processo Nº RTOrd-0018757-45.2016.5.16.0023
AUTOR
MARIA DO CARMO SILVA SANTOS
ADVOGADO
MEYRE MARQUES BASTOS(OAB:
6726/MA)
ADVOGADO
MARCOS PAULO AIRES(OAB:
16093/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
ADVOGADO
JETETE GUIMARAES
TAVARES(OAB: 9138/MA)

Imperatriz, dá outras providências, que alterou o contrato de
trabalho dos servidores efetivos do município de Imperatriz-MA,
de celetistas para estatutários, instituindo-se assim, o Regime
Jurídico único (RJU)".
Pois bem, o STF apreciando a ADI-3.395-6, suspendeu "toda e
qualquer interpretação dada ao inciso I, do artigo 114, da CF/88,
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que
inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de
causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO SILVA SANTOS
- MUNICIPIO DE IMPERATRIZ

estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Ocorre que, apesar de a Lei Complementar 003/2014 ter
instituído um novo regime jurídico no Município de Imperatriz, o
estatuto dos servidores públicos só foi criado em 01/09/2015,

PODER JUDICIÁRIO

pela Lei 1.593/2015, sendo certo que, até então, os contratos dos

JUSTIÇA DO TRABALHO

servidores estavam regidos pelas normas da CLT.
Nesse sentido:

SENTENÇA

Ementa:RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO COMPROVAÇÃO. O

PROCESSO Nº 0018757-45.2016.5.16.0023
RECLAMANTE: MARIA DO CARMO SILVA SANTOS
RECLAMADA: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA

Regional consignou que o ato normativo invocado pelo
Município não ostenta conteúdo de lei instituidora do regime
jurídico único dos servidores municipais. Consignou, ainda,
que não foi comprovada a regular publicação da Lei que teria

1. 1. Relatório
Vistos, etc.
MARIA DO CARMO SILVA SANTOS ajuizou, em 09/07/2016,
reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE
IMPERATRIZ/MA, relatando ser servidor(a) público(a) municipal
desde 16/03/2009, após aprovação em concurso público.
Postulou, em sede de liminar, a expedição de alvará para saque
dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. No
mérito, a condenação do Município em obrigações de recolher o
FGTS dos meses indicados na exordial, além de retificação da
CTPS.
Deu à causa o valor de R$ 4.437,58.
Juntou documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106462

o teor do estatuto. Tais premissas fáticas, insuscetíveis de
revisão nesta instância (Súmula n.º 126 do TST), revelam que
não houve a alegada mudança do regime celetista para
estatutário. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais
invocados. Arestos inservíveis, ao teor da Súmula nº 337, I,
a, do TST e do art. 896 , a, da CLT . Recurso de revista de
que não se conhece. TST - RECURSO DE REVISTA RR
1209006720085210019 120900-67.2008.5.21.0019 (TST). Data
de publicação: 20/05/2011.
Destaco que na presente demanda não se questiona a regular
publicação da Lei com o teor do estatuto, contudo, a decisão do
Tribunal Superior do Trabalho confirma o entendimento de que a

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