TRT16 21/06/2018 -Pág. 1106 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
1106
provisoriamente arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais).
40.000,00.
O segundo réu está dispensado do pagamento de custas, na forma
Devidamente notificado, o Estado do Maranhão apresentou
do art. 790-A, I, da CLT.
previamente defesa escrita, por meio da qual arguiu preliminar de
Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT),
ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do
esta apenas no caso de o valor da condenação liquidado
pedido pelos fundamentos ali declinados.
ultrapassar o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF.
Embora tenha apresentado defesa eletronicamente, o Estado réu
Sendo a condenação inferior ao limite estabelecido no art. 496, §3º,
não se fez presente à audiência designada. Dessa forma, embora
II, do CPC, não há falar em remessa necessária.
não caracterizada a revelia (ausência de defesa), foi-lhe aplicada a
Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento,
pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).
no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de execução forçada.
A primeira reclamada, por seu turno, nem apresentou defesa nem
Cumpra-se.
compareceu à audiência designada, sendo-lhe reconhecida a
Nada mais.
revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato.
Assinatura
Em razão das penas impostas às partes reclamadas, a parte autora
SAO JOAO DOS PATOS, 19 de Junho de 2018
dispensou a realização de outras provas, tendo sido encerrada a
instrução.
TICIANO MACIEL COSTA
A parte autora apresentou razões finais orais e remissivas,
Juiz do Trabalho Substituto
prejudicadas as das partes reclamadas.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0017116-15.2017.5.16.0014
AUTOR
MARIA FRANCISCA BARROSO
ROCHA
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ALICIA SANTANA DUARTE
MAGALHAES(OAB: 11902/MA)
ADVOGADO
DORIANA DOS SANTOS
CAMELLO(OAB: 6170/MA)
ADVOGADO
RAYSSA FERREIRA
CANTANHEDE(OAB: 16451/MA)
RÉU
INSTITUTO CIDADANIA E
NATUREZA
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
A última proposta de conciliação também foi prejudicada.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO
O Estado do Maranhão, segundo reclamado, arguiu,
preliminarmente, não ser parte legítima para compor o polo passivo,
sob o argumento de que há vedação legal para tanto.
Ocorre que a legitimidade da parte deve ser verificada
abstratamente, em conformidade com a teoria da asserção, levando
-se em consideração os termos da inicial.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu ao segundo reclamado a
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FRANCISCA BARROSO ROCHA
qualidade de devedor da relação jurídica material, sob o argumento
de que, supostamente, não cumpriu com seu dever de fiscalizar o
adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador
contratado, o que é suficiente para caracterizar sua pertinência
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
subjetiva à lide.
Cumpre assinalar, ademais, que a análise sobre eventual
responsabilidade sobre as verbas postuladas é questão meritória,
Fundamentação
que será oportunamente analisada.
SENTENÇA
Rejeito, por essas razões, a preliminar arguida.
DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA CONFISSÃO
I. RELATÓRIO
FICTA
Em 16/08/2017, MARIA FRANCISCA BARROSO ROCHA ajuizou
A primeira parte reclamada, embora regularmente notificada (ID.
ação trabalhista em face de INSTITUTO CIDADANIA E
dc7d577), não compareceu à audiência designada, tendo sido,
NATUREZA e do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já
portanto, revel.
qualificados, alegando e requerendo a condenação dos reclamados
O Estado reclamado, por outro lado, apresentou defesa escrita.
nas parcelas elencadas na inicial.
Havendo pluralidade de réus e tendo um deles apresentado defesa,
Juntou procuração, documentos e atribuiu à causa o valor de R$
restam, como regra, afastados os efeitos da revelia (art. 344 c/c art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120523