Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT16 - 2501/2018 - Página 1106

  • Início
« 1106 »
TRT16 21/06/2018 -Pág. 1106 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 21/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018

1106

provisoriamente arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais).

40.000,00.

O segundo réu está dispensado do pagamento de custas, na forma

Devidamente notificado, o Estado do Maranhão apresentou

do art. 790-A, I, da CLT.

previamente defesa escrita, por meio da qual arguiu preliminar de

Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT),

ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do

esta apenas no caso de o valor da condenação liquidado

pedido pelos fundamentos ali declinados.

ultrapassar o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF.

Embora tenha apresentado defesa eletronicamente, o Estado réu

Sendo a condenação inferior ao limite estabelecido no art. 496, §3º,

não se fez presente à audiência designada. Dessa forma, embora

II, do CPC, não há falar em remessa necessária.

não caracterizada a revelia (ausência de defesa), foi-lhe aplicada a

Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento,

pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).

no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de execução forçada.

A primeira reclamada, por seu turno, nem apresentou defesa nem

Cumpra-se.

compareceu à audiência designada, sendo-lhe reconhecida a

Nada mais.

revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato.

Assinatura

Em razão das penas impostas às partes reclamadas, a parte autora

SAO JOAO DOS PATOS, 19 de Junho de 2018

dispensou a realização de outras provas, tendo sido encerrada a
instrução.

TICIANO MACIEL COSTA

A parte autora apresentou razões finais orais e remissivas,

Juiz do Trabalho Substituto

prejudicadas as das partes reclamadas.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0017116-15.2017.5.16.0014
AUTOR
MARIA FRANCISCA BARROSO
ROCHA
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ALICIA SANTANA DUARTE
MAGALHAES(OAB: 11902/MA)
ADVOGADO
DORIANA DOS SANTOS
CAMELLO(OAB: 6170/MA)
ADVOGADO
RAYSSA FERREIRA
CANTANHEDE(OAB: 16451/MA)
RÉU
INSTITUTO CIDADANIA E
NATUREZA
RÉU
ESTADO DO MARANHAO

A última proposta de conciliação também foi prejudicada.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO
O Estado do Maranhão, segundo reclamado, arguiu,
preliminarmente, não ser parte legítima para compor o polo passivo,
sob o argumento de que há vedação legal para tanto.
Ocorre que a legitimidade da parte deve ser verificada
abstratamente, em conformidade com a teoria da asserção, levando
-se em consideração os termos da inicial.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu ao segundo reclamado a

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FRANCISCA BARROSO ROCHA

qualidade de devedor da relação jurídica material, sob o argumento
de que, supostamente, não cumpriu com seu dever de fiscalizar o
adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador
contratado, o que é suficiente para caracterizar sua pertinência

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

subjetiva à lide.
Cumpre assinalar, ademais, que a análise sobre eventual
responsabilidade sobre as verbas postuladas é questão meritória,

Fundamentação

que será oportunamente analisada.
SENTENÇA

Rejeito, por essas razões, a preliminar arguida.
DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA CONFISSÃO

I. RELATÓRIO

FICTA

Em 16/08/2017, MARIA FRANCISCA BARROSO ROCHA ajuizou

A primeira parte reclamada, embora regularmente notificada (ID.

ação trabalhista em face de INSTITUTO CIDADANIA E

dc7d577), não compareceu à audiência designada, tendo sido,

NATUREZA e do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já

portanto, revel.

qualificados, alegando e requerendo a condenação dos reclamados

O Estado reclamado, por outro lado, apresentou defesa escrita.

nas parcelas elencadas na inicial.

Havendo pluralidade de réus e tendo um deles apresentado defesa,

Juntou procuração, documentos e atribuiu à causa o valor de R$

restam, como regra, afastados os efeitos da revelia (art. 344 c/c art.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120523

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo