TRT16 24/08/2020 -Pág. 125 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
Processo Nº ROT-0016787-87.2018.5.16.0007
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO
ADVOGADO
EVELINE SILVA NUNES(OAB:
5332/MA)
RECORRIDO
ALINE LIMA ARAUJO
ADVOGADO
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA(OAB:
3419/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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entendimento por disciplina judiciária.
Nesse sentido, os precedentes do STF: Rcl. 4489/PA, Rel. Min.
Cármen Lúcia Antunes Rocha, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2008;
Rcl. 5381/AM, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ de
8/8/2008.
Precedentes da SBDI-1 do TST: E-ED-RR-628-54.2011.5.22.0102,
Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em
Intimado(s)/Citado(s):
Dissídios Individuais, DEJT 13/5/2016); E-ED-RR-629-
- ALINE LIMA ARAUJO
39.2011.5.22.0102, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1,
DEJT 8/4/2016.
Precedentes do TST: Processo: RR - 867-36.2016.5.07.0026 Data
PODER JUDICIÁRIO
de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Ag-RR
- 982-81.2017.5.22.0001 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data
de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Extraordinária (13ª
Sessão pela modalidade Virtual), realizada no dia treze de agosto
14/12/2018; TST-RR-638-95.2014.5.05.0222, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017.
do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores AMÉRICO BEDÊ FREIRE, GERSON DE
SAO LUIS/MA, 24 de agosto de 2020.
OLIVEIRA COSTA FILHO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e,
ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria,
MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO
Diretor de Secretaria
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no
DES JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Processo Nº ROT-0016787-87.2018.5.16.0007
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO
ADVOGADO
EVELINE SILVA NUNES(OAB:
5332/MA)
RECORRIDO
ALINE LIMA ARAUJO
ADVOGADO
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA(OAB:
3419/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau.
Vencido o Desembargador Américo Bedê Freire que acolhia a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, por
conseguinte, determinava a remessa dos autos à Justiça Comum.
Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador Américo
Bedê Freire.
GABJM03
- MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO
Voto do(a) Des(a). AMERICO BEDE FREIRE / Gab. Des. Américo
Bedê Freire
Divirjo do(a) relator(a). De acordo com a jurisprudência do Eg. STF
não compete à Justiça do Trabalho apreciar a modalidade de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contratação celebrada entre o Ente Público e o servidor contratado
sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da
Constituição Federal de 1988. Restou decidido, que cabe à Justiça
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
Comum, em caráter exclusivo, apreciar questões relativas à
do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Extraordinária (13ª
natureza e validade do vínculo, ainda que se discuta a existência de
Sessão pela modalidade Virtual), realizada no dia treze de agosto
vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso
do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
público. Somente a partir daí aquela Justiça decidirá pela
Desembargadores AMÉRICO BEDÊ FREIRE, GERSON DE
configuração de contratação sob o regime jurídico-administrativo ou
OLIVEIRA COSTA FILHO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e,
de contratação disciplinada pela CLT, determinando, apenas nesse
ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do
último caso, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Adoto esse
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria,
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