TRT16 27/09/2021 -Pág. 1040 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3317/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021
1040
Cumpra-se.
cronológica bem como pela juntada aos autos do respectivo
BACABAL/MA, 26 de setembro de 2021.
comprovante de pagamento logo após a satisfação do crédito
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
Juiz do Trabalho Titular
exequendo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Processo Nº ATOrd-0088600-50.2013.5.16.0008
AUTOR
ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO
FLABIO MARCELO BAIMA LIMA(OAB:
6888/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE COROATA
ADVOGADO
DENISE MIRANDA
RODRIGUES(OAB: 12882/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
BACABAL/MA, 26 de setembro de 2021.
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0214000-74.2013.5.16.0008
AUTOR
JOSELMA ALVES PEREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO
DO LAGO(OAB: 8776/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE COROATA
ADVOGADO
MAYKON VEIGA VIEIRA DOS
SANTOS(OAB: 10885/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELMA ALVES PEREIRA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 591f9db
JUSTIÇA DO
proferida nos autos.
CERTIDÃO
Certifico que o presente processo está inserido na ordem de
INTIMAÇÃO
pagamento de Precatório do Município reclamado, tendo sido
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 203bb63
adotado como parâmetro cronológico a data de expedição da
proferida nos autos.
requisição de pagamento (CF/88, art. 100, caput), respeitada
CERTIDÃO
eventual prioridade legal.
Certifico que o presente processo está inserido na ordem de
Dou fé.
pagamento de Precatório do Município reclamado, tendo sido
FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
adotado como parâmetro cronológico a data de expedição da
SENTENÇA
requisição de pagamento (CF/88, art. 100, caput), respeitada
Em face da certidão supra, verifica-se que todas as providências
eventual prioridade legal.
referentes ao presente processo foram devidamente adotadas por
Dou fé.
este Juízo (desde a fase de conhecimento até a execução), salvo
FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
no que diz respeito ao efetivo pagamento do crédito do autor.
SENTENÇA
No entanto, o adimplemento do crédito exequendo está submetido a
Em face da certidão supra, verifica-se que todas as providências
evento futuro e certo, qual seja, a disponibilidade de numerário
referentes ao presente processo foram devidamente adotadas por
suficiente para pagamento do crédito devido pelo ente público
este Juízo (desde a fase de conhecimento até a execução), salvo
demandado.
no que diz respeito ao efetivo pagamento do crédito do autor.
Em outras palavras, não cabe a este Juízo a prática de qualquer ato
No entanto, o adimplemento do crédito exequendo está submetido a
processual até o advento do termo acima mencionado.
evento futuro e certo, qual seja, a disponibilidade de numerário
Desse modo, para fins de melhor gerenciamento processual junto
suficiente para pagamento do crédito devido pelo ente público
ao PJE, determina-se a remessa dos autos para o arquivo, devendo
demandado.
lá permanecer até que haja valor suficiente para liquidação do
Em outras palavras, não cabe a este Juízo a prática de qualquer ato
crédito crédito principal e demais encargos, oportunidade na qual
processual até o advento do termo acima mencionado.
deverá ser expedida a respectiva ordem de pagamento.
Desse modo, para fins de melhor gerenciamento processual junto
Fica a Secretaria da Vara com a incumbência de velar pela estrita
ao PJE, determina-se a remessa dos autos para o arquivo, devendo
observância de quitação dos processos de acordo com a ordem
lá permanecer até que haja valor suficiente para liquidação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171743