TRT17 15/04/2016 -Pág. 534 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1958/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
CAMILA DE SOUSA CAMURCA(OAB:
319203/SP)
SERRANA GRILL LIMITADA
CAMILA DE SOUSA CAMURCA(OAB:
319203/SP)
RÉU
ADVOGADO
534
habilitada no benefício de salário maternidade de imediato, bem
como expeça-se ofício à SRT no sentido de que seja a reclamante
habilitada ao recebimento do seguro desemprego, a partir de
24/07/16, se preencher os requisitos legais na época, excluída
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL FOODSERVICE GROUP S A - BFG
- BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A.
- CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA
- ELIZABETE SANTOS GOVEIA
- GR PANIFICADORA LTDA
- POC-OPERADORA DE CHURRASCARIAS S/A
- SERRANA GRILL LIMITADA
dessa análise a concomitância de recebimento do salário
maternidade, uma vez que, se ocorrer, isso terá decorrido tão
somente da demora na habilitação previdenciária, que já deveria ter
ocorrido desde janeiro do presente ano.
Enfim, quanto ao segundo ponto, cumpre registrar que, mesmo
após as medidas acima, caso as entidades às quais são os ofícios
endereçados não procedam às habilitações, frustrado o
recebimento dos benefícios, haverão que ser eles indenizados pela
PODER JUDICIÁRIO
parte reclamada, já que isso terá decorrido da inércia de tal parte
JUSTIÇA DO TRABALHO
em cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Dispositivo
Inserido por: ALINE BITTENCOURT SARCINELLI
Ante o exposto, admito os embargos de declaração e, no mérito,
julgo parcialmente procedentes os pedidos recursais, para sanar as
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
omissões e contradições acima reconhecidas, nos termos da
fundamentação que integra a presente decisão.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Expeça-se o ofício ao INSS para que a reclamante seja habilitada
no benefício de salário maternidade de imediato, bem como expeça
Relatório
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ELIZABETH
SANTOS GOVEIA, contra a sentença, alegando as matérias
arroladas.
É o relatório.
Fundamentação
Admito os presentes embargos de declaração, porque apresentados
-se ofício à SRT no sentido de que seja a reclamante habilitada ao
recebimento do seguro desemprego, a partir de 24/07/16, se
preencher os requisitos legais na época, excluída dessa análise a
concomitância de recebimento do salário maternidade, uma vez
que, se ocorrer, isso terá decorrido tão somente da demora na
habilitação previdenciária, que já deveria ter ocorrido desde janeiro
do presente ano.
Intimem-se as partes.
a tempo e modo devidos e, no mérito, dou razão à parte recorrente
em ambas as pretensões, uma vez que as datas para baixa da
VITORIA, 15 de Abril de 2016
CTPS realmente são contraditórias e não houve apreciação quanto
à conversão das obrigações de fazer em indenização.
Quanto ao primeiro ponto, relativo à data de baixa da CTPS, a data
MAURICIO CORTES NEVES LEAL
Juiz do Trabalho Substituto
correta é mesmo o dia 24/07/16, que é a data da projeção do aviso
Decisão
prévio após o final da estabilidade, razão pela qual fica retificada a
Processo Nº RTOrd-0001847-86.2015.5.17.0010
AUTOR
FERNANDA PUCCINI VENTURIN
VILAS
ADVOGADO
ROBSON LUIZ D ANDREA(OAB:
8761/ES)
RÉU
ESCOLA SANTA ADAME LTDA - EPP
ADVOGADO
ADRIANE ALMEIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 10710/ES)
sentença atacada para constar tal data onde se vê 18/07/15, tanto
no item 2.3 quanto no item 3. Mas não é só.
Verifico que, em vista disso e por não ter sido verificado na época
que a decisão que antecipou os efeitos da tutela para habilitação da
reclamante ao seguro desemprego foi revista logo em seguida para
excluir tal determinação, a sentença também incorreu em erro
material quanto à essa obrigação, pois confirmou a antecipação dos
efeitos da tutela quanto, que, em verdade, não ocorreu, de modo
que também supro esse vício para conceder no presente momento
a antecipação dos efeitos da tutela relativamente a essa obrigação.
Assim, expeça-se o ofício ao INSS para que a reclamante seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94682
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA SANTA ADAME LTDA - EPP
- FERNANDA PUCCINI VENTURIN VILAS