TRT17 15/03/2017 -Pág. 234 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017
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Dessa forma, patente a ausência de dialeticidade do recurso do
reclamante, impedindo o seu conhecimento neste particular.
2.1.1. RECURSO DO RECLAMANTE
Ademais, o recurso do reclamante é adequado, tempestivo e conta
com regular representação.
Não conheço do recurso do recurso do reclamante no tocante à
responsabilidade subsidiária, por falta de interesse, uma vez
Assim, conhece-se parcialmente do recurso do reclamante, por
que o juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do
preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não
ente público.
conhecendo quanto à responsabilidade subsidiária,
contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Também não conheço do recurso quanto às contribuições
previdenciárias, por ausência de interesse, pois o reclamante
Consideram-se as contrarrazões do segundo reclamado, pois
requereu a reforma do julgado, no particular, afirmando que
tempestivas e regulares.
responsabilidade exclusiva dos recolhimentos deve ficar a cargo da
recorrida. No entanto, nesse sentido foi o entendimento adotado
pelo juízo a quo, senão vejamos:
2.1.2. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO
"Sobre as parcelas devidas deverá a reclamada proceder ao
recolhimento previdenciário de ambas as partes (art. 33, § 5o, da
O recurso do segundo reclamado é adequado, tempestivo, havendo
Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99),
regular representação.
na forma do art. 832, § 3o, c/c art. 879, § 1o-A, da CLT." (Id
9424094)
Conhece-se do recurso do segundo réu, por preenchidos seus
pressupostos de admissibilidade.
Consideram-se as contrarrazões do reclamante, pois
Por fim, também não conheço do recurso quanto ao imposto de
tempestivas e regulares.
renda, por ausência de dialeticidade.
Isso porque, o juízo a quo extinguiu o processo, sem julgamento do
mérito ( art. 330, III do CPC) em relação ao respectivo pedido. No
entanto, o reclamante recorreu da decisão renovando os
argumentos da inicial, quais sejam, "não tendo a demandante dado
causa ao não pagamento das verbas devidas à Receita Federal (...),
não pode, sofrer descontos, posto que, se recolhidos à época
própria, beneficiar-se-iam de isenção ou alíquotas inferiores àquela
aplicada na execução, cabendo à infratora o recolhimento das
importâncias devidas a tal título, tudo em conformidade com os arts.
135, III e 136 do Código Tributário Nacional c/c art. 159, do Código
Civil."
Vê-se, portanto, que o recurso do reclamante não ataca, em
momento algum, os fundamentos da sentença que levaram à
extinção, sem julgamento do mérito, do pedido de "indenização, ou
o recolhimento pela reclamada, dos valores devidos a título de
imposto de renda".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105199
Preliminar de admissibilidade