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TRT17 - 2285/2017 - Página 1111

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TRT17 04/08/2017 -Pág. 1111 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 04/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2285/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017

1111

juntado no dia 06/10/2016 às 11:39 horas, informando que o
preposto, Sr. José Herculano Alves e Silva, não poderia comparecer
a audiência por motivo de doença, devendo permanecer em
repouso.

Alega ter conhecimento de que poderia fazer representar-se por
qualquer outro empregado que tivesse conhecimento dos fatos, e
na espécie, não teve tempo hábil para tal substituição.

Pois bem.

À luz do art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à
audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, importa em
revelia, além da confissão quando à matéria de fato.
PRELIMINARES MÉRITO RECURSO. SUSCITADA PELA 1ª
RECLAMADA

Inaceitável a justificativa trazida pela recorrente, isso porque o
atestado médico trazido pela ré (id 357bb7d) não se reveste das
exigências jurisprudenciais para se afastar a revelia, tendo em vista
que não declara expressamente a impossibilidade de locomoção do
atendido, como exige a jurisprudência consolidada do C. TST,
Súmula 122, verbis

"REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à
audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida
a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá
declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência."

Portanto, em virtude de o atestado médico apresentado pela
NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO

empresa (id 357bb7d) não registrar tal declaração de forma

DO PRESPOSTO DA 1ª RECLAMADA NA AUDIÊNCIA

expressa, mas tão-somente que o representante da ré necessita de

INAUGURAL

repouso, afigura-se correta a decisão de origem.

Além disso, não havia justificativa para a recorrente ter somente um
preposto, já que é uma empresa multinacional, podendo ser
representada em audiência pelo gerente ou qualquer outro
proposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT.

A corroborar, citam-se os seguintes julgados do c. TST, verbis:

"RECURSO DE REVISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA
EM AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO APENAS DO ADVOGADO.
Pugna a 1ª reclamada pela reforma da r. sentença em que foi

CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. DISPENSA

aplicada a pena de revelia pela ausência do preposto na audiência

DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE

inaugural. Alega que apresentou atestado médico (id 357bb7d),

DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109705

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