TRT17 10/08/2017 -Pág. 2124 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
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Pelas razões supra, defiro a pretensão autoral em relação à
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
expedição de alvará e de ofício e indefiro o pedido de arresto dos
RECLAMANTE(S): AUTOR: LIDIANE GOMES LIMA MATIAS DA
bens, vez que não há nos autos elementos probatórios acerca dos
VITORIA
riscos concretos de insolvência da reclamada.
A presente decisão interlocutória tem força de OFÍCIO à Agência
RECLAMADO(S): RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS
Regional do Trabalho e Emprego para que o(a) autor(a) : MARCOS
PUBLICOS DO ESP. SANTO
ALEXANDRE SILVA COSTA , relativamente ao contrato de trabalho
Inserido por MAYRA NICCHIO VALENTIM
mantido com a ré: TERRA VIX SERVICOS LTDA, receba as
Vistos,etc.
parcelas do seguro desemprego, acaso faça jus ao pagamento.
A reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido
A presente decisão interlocutória tem ainda força de ALVARÁ
de que este Juízo defira a expedição de alvará para saque do
JUDICIAL, determinando-se que o(a) Gerente da Caixa
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e expedição de ofício ao
Econômica Federal, à vista do presente, efetue o pagamento do
Ministério do Trabalho e Emprego a fim de habilitá-la ao
saldo do FGTS ao(à) autor(a): MARCOS ALEXANDRE SILVA
percebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego.
COSTA, que aí se identificará, relativamente ao contrato de trabalho
Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável
mantido com a ré: TERRA VIX SERVICOS LTDA.
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769
Dê-se ciência ao reclamante.
da CLT, o Juiz poderá conceder os efeitos da tutela de urgência
Citem-se os reclamados.
pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que
Atendidas as determinações supra, aguarde-se a audiência.
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de
irreversibilidade da medida.
VITORIA, 1 de Agosto de 2017
Analisando os documentos trazidos com a inicial, precipuamente o
aviso prévio do empregador de 06 de julho de 2017 (ID Num.
NEY ALVARES PIMENTA FILHO
332d92c- Pág. 1) e a CTPS baixada (ID Num. 633c0d1 - Pág. 3),
Juiz(íza) do Trabalho Titular
constato que a dispensa ocorreu sem justa causa, requisito
Intimação
suficiente para autorização da movimentação da conta vinculada ao
Processo Nº RTOrd-0001084-23.2017.5.17.0008
AUTOR
LIDIANE GOMES LIMA MATIAS DA
VITORIA
ADVOGADO
KAMILA VALADARES TOSCANO DE
MATTOS(OAB: 22399/ES)
RÉU
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS
PUBLICOS DO ESP. SANTO
FGTS e a concessão do benefício do seguro desemprego, conforme
determina o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, e inciso I do
artigo 2º, e caput do artigo 3º, todos da Lei 7.998/1990.
Pelas razões supra, defiro a pretensão autoral.
A presente decisão interlocutória tem força de OFÍCIO à Agência
Intimado(s)/Citado(s):
Regional do Trabalho e Emprego para que o(a) autor(a): LIDIANE
- LIDIANE GOMES LIMA MATIAS DA VITORIA
GOMES LIMA MATIAS DA VITORIA, relativamente ao contrato de
trabalho mantido com a ré: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS
PUBLICOS DO ESP. SANTO, receba as parcelas do seguro
PODER JUDICIÁRIO
desemprego, acaso faça jus ao pagamento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A presente decisão interlocutória tem ainda força de ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
8ª Vara do Trabalho de Vitória
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
JUDICIAL, determinando-se que o(a) Gerente da Caixa
Econômica Federal, à vista do presente, efetue o pagamento do
saldo do FGTS ao(à) autor(a): LIDIANE GOMES LIMA MATIAS DA
VITORIA, que aí se identificará, relativamente ao contrato de
trabalho mantido com a ré: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS
PUBLICOS DO ESP. SANTO.
Dê-se ciência à reclamante.
TEL.: - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001084-23.2017.5.17.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109880
Cite-se a reclamada.
Atendidas as determinações supra, aguarde-se a audiência.