TRT17 19/03/2021 -Pág. 1453 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3186/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
ADVOGADO
- arts. 6º e 7º e Lei Complementar nº 109/2001 em seu art. 19; Lei
Complementar nº 108/2001;
RECORRENTE
A recorrente alega que houve equívoco pericial nos cálculos
ADVOGADO
homologados, ao apurar os valores de juros e correção monetária
RECORRIDO
sobre as diferenças brutas de benefício, ou seja, sem antes deduzir
ADVOGADO
os valores devidos a título de contribuição para Petros.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de
ADVOGADO
violação à legislação infraconstitucional e divergência
ADVOGADO
jurisprudencial.
RECORRIDO
Ademais, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido
de que os juros de mora incidem sobre o valor principal bruto,
corrigido monetariamente, bem como que não deve haver a
ADVOGADO
1453
GRASIELE MARCHESI
BIANCHI(OAB: 11394/ES)
LEVANTINA NATURAL STONE
BRASIL LTDA
GABRIELA LIMA DE VARGAS(OAB:
14078/ES)
LEVANTINA NATURAL STONE
BRASIL LTDA
ROGERIO DAVID CARNEIRO(OAB:
106005/RJ)
GABRIELA LIMA DE VARGAS(OAB:
14078/ES)
RODRIGO RABELLO VIEIRA(OAB:
4413/ES)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE EXTRACOES,
BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE
MARMORE, GRANITOS E CALCARIO
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GRASIELE MARCHESI
BIANCHI(OAB: 11394/ES)
dedução da contribuição PETROS antes da incidência dos juros,
pois os juros de mora devem incidir sobre a importância total da
condenação, havendo, portanto, depois de sua incidência, a
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA
retenção da contribuição PETROS, não se verifica, em tese, a
alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
PODER JUDICIÁRIO
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
JUSTIÇA DO
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A,
Fica V. Sa. intimado do(a) despacho/decisão/notificação id b0fdf28.
I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU
RECURSO DE REVISTA
de 22.07.2014) .
RO-0000480-64.2014.5.17.0009 - TRT-17ª Região - Primeira Turma
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA
Publique-se.
MARCELLO MACIEL MANCILHA
2. SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS IND. DO M. G. C. DO
EST
Desembargador-Presidente
Advogado(a)(s): 1. GABRIELA LIMA DE VARGAS (ES - 14078)
/gr-03
2. GRASIELE MARCHESI BIANCHI (ES - 11394)
VITORIA, 19 de Março de 2021.
Recorrido(a)(s): Os mesmos
Advogado(a)(s): Os mesmos
Recurso de: LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador Federal do Trabalho
VITORIA/ES, 19 de março de 2021.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1 - O presente recurso foi apresentado anteriormente à vigência da
Lei 13.467/2017.
2 - Em razão da instauração de incidente de uniformização de
FRANCINE ELLEN PEREIRA DA COSTA FILOGONIO
Assessor
jurisprudência acerca da matéria "Adicionais de Insalubridade e de
Periculosidade - Pagamento Cumulativo" e suscitação de incidente
de recursos de revista repetitivos no Egrégio TST sobre o mesmo
Processo Nº ROT-0000480-64.2014.5.17.0009
GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE EXTRACOES,
BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE
MARMORE, GRANITOS E CALCARIO
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Relator
tema, o recurso de revista apresentado pela reclamada, não foi
analisado de imediato.
Julgado o incidente de recursos de revista repetitivos pelo Egrégio
TST (Processo nº TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319- republicado no
DEJT em 15/05/2021), passa-se ao exame do recurso de Id.
5a809df.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164510