TRT18 11/09/2015 -Pág. 81 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1811/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015
Edital
Processo Nº ROPS-0010425-11.2015.5.18.0010
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
PERFILUS CONFECCOES &
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
FERNANDO VALADAO MACHADO
FILHO(OAB: 38400/GO)
RECORRIDO
CLAUDINEIA OLIVEIRA BARBOSA
ALVES
ADVOGADO
ILAMAR JOSÉ FERNANDES(OAB:
11346/GO)
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Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que o apelo não
merece seguimento, uma vez que encontra óbice no pressuposto de
admissibilidade relativo ao preparo.
Isso porque a Guia de Recolhimento da União - GRU anexada ao
recurso não possui código de barras que permita aferir se o
Intimado(s)/Citado(s):
comprovante de pagamento apresentado, de fato, se refere a ela (fl.
- CLAUDINEIA OLIVEIRA BARBOSA ALVES
245).
PROCESSO TRT - RO - 0010425-11.2015.5.18.0010
Na Justiça do Trabalho, o preparo, pressuposto extrínseco de
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
admissibilidade do recurso ordinário, é composto pela
comprovação, promovida pela reclamada insurgente (isenta apenas
RECORRENTE(S) : PERFILUS CONFECCOES & COMERCIO
nos excetivos casos de concessão dos benefícios da justiça
gratuita), de que recolheu, em guia apropriada, as custas
LTDA - ME
processuais e efetivou o depósito recursal, tudo dentro do prazo
ADVOGADO(S) :
FERNANDO VALADAO MACHADO FILHO
legal para interposição do apelo, para que não incida a preclusão, a
teor dos arts. 789, § 1º, e 899, ambos da CLT.
RECORRIDO(S)
:
CLAUDINEIA OLIVEIRA BARBOSA
ALVES
ADVOGADO(S) : ILAMAR JOSÉ FERNANDES
Diante disso, a não comprovação do pagamento das custas no
momento oportuno acarreta a deserção do apelo.
ORIGEM :
10a VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA) : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
A tais fundamentos, tendo em vista que o presente recurso é
manifestamente inadmissível, visto que deserto, confrontando seu
conhecimento com jurisprudência dominante tanto deste Regional
DECISÃO MONOCRÁTICA
como do E. TST, de plano, nego-lhe seguimento, valendo-me da
faculdade inserta no art. 557 do CPC, de inequívoca aplicação
subsidiária em sede trabalhista, "ex vi" do disposto pelo art. 769
consolidado, conforme reconhecido na Súmula 435 do TST.
Trata-se de recurso interposto pela reclamada PERFILUS
CONFECCOES & COMERCIO LTDA - ME, em face de r. sentença
da lavra da Exma. Juíza ROSANA RABELLO PADOVANI
MESSIAS, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, a
Intimem-se.
qual julgou procedentes em parte os pedidos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDINEIA OLIVEIRA
BARBOSA ALVES.
Goiânia-GO, na data da assinatura eletrônica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88633