TRT18 16/06/2016 -Pág. 1239 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2001/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2016
PODER JUDICIÁRIO
1239
ANAPOLIS, 16 de Junho de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
RTSum - 0010819-55.2016.5.18.0051
AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Intimação
Processo Nº RTSum-0010853-64.2015.5.18.0051
AUTOR
JOAO BATISTA DOS SANTOS
MENDES MOREIRA
ADVOGADO
ADRIANA BORGES MACIEL(OAB:
32658/GO)
RÉU
CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES
LTDA
ADVOGADO
DIEGO SANTIAGO COSTA(OAB:
25410/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
- CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA
- JOAO BATISTA DOS SANTOS MENDES MOREIRA
Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A teor do disposto no art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações
PODER JUDICIÁRIO
enquadradas no procedimento sumaríssimo, como na hipótese,
JUSTIÇA DO TRABALHO
incumbe ao autor deduzir pedido certo ou determinado e indicar o
valor correspondente.
RTSum - 0010853-64.2015.5.18.0051
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS MENDES MOREIRA
Desse ônus, no entanto, não se desvencilhou a reclamante, pois
não indicou o valor correspondente ao pedido de " reintegração à
DESPACHO
função anteriormente exercida com todos os direitos e vantagens
durante o período de afastamento, inclusive salários devidos ou
pagar indenização relativa ao período de afastamento", conforme se
depreende do item 10 dos pedidos da petição inicial de ID b75dd6f Pág. 5.
Assim, outra alternativa não resta senão arquivar a presente
reclamação, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, ficando extinto
o processo sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ARQUIVO a presente reclamação, nos termos do
art. 852-B, § 1º, da CLT, ficando extinto o processo sem resolução
de mérito.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$600,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), isenta em face da
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Retire-se o processo da pauta de audiências.
Intime-se o reclamante.
Vistos etc.
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para fins de
suspensão da contagem do prazo para sentenciar, em virtude das
férias do magistrado, concernente ao 1º período de 2016, a serem
fruídas no período de 16/06/2016 a 15/07/2016, conforme
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21474/2014 c/c PORTARIA
TRT 18ª SGP/SM Nº 397/2015.
No dia 18/07/2016 - 2ª feira, 1º dia útil subsequente ao término das
férias supra, os autos deverão retornar conclusos ao magistrado
que ao final assina, vinculado para julgamento e publicação da
sentença, nos termos da RA TRT 18ª nº 52/2014 (Normatiza a
vinculação do juiz ao processo - alterada pela RA nº 129/2014 DEJT 26/11/2014 - alterada pela RA nº 052/2015 - DEJT
26/03/2015).
A Secretaria da Vara do Trabalho deverá dar os andamentos
cabíveis, inclusive no SAJ (Sistema de Administração Judicial).
Intime(m)-se.
EUNIS DE SOUSA PIMENTEL NAVES - assistente de diretor
Desnecessária a intimação do(a) reclamado(a) revel que não tenha
patrono nos autos, se for o caso, hipótese em que os prazos fluirão
da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo certo
que o(a) revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar. Inteligência do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96612