TRT18 27/06/2016 -Pág. 1046 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2008/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016
APARECIDA DE GOIANIA, 27 de Junho de 2016
1046
das 8 às 14h30, às terças e quintas-feiras.
MANIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Entende estar desobrigado de manter controle de jornada da
Juiz do Trabalho Substituto
reclamante, dada sua condição de empregador doméstico e com
Intimação
uma só empregada, mas registra que sua residência era monitorada
Processo Nº RTSum-0010576-21.2016.5.18.0081
AUTOR
ADRIANA ALVES FERNANDES
ADVOGADO
ULISSES SOUZA PIMENTEL(OAB:
32423/GO)
RÉU
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA(OAB:
14918/GO)
por sistema de monitoramento de segurança, pretendendo
demonstrar o horário laboral obreiro pelos "controles de abertura do
portão eletrônico".
Examino.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA ALVES FERNANDES
- MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
A reclamante se ampara nas disposições da Lei Complementar
150/2015 (a chamada lei das domésticas) para exigir o pagamento
de 1 hora de intervalo intrajornada, afirmado suprimido, dizendo que
este está assegurado pelo art. 13 da citada Lei e terá duração
PODER JUDICIÁRIO
mínima de 1 hora, salvo acordo escrito ajustando sua redução para
JUSTIÇA DO TRABALHO
30 minutos diários - acordo este não firmado entre as partes.
RTSum - 0010576-21.2016.5.18.0081
AUTOR: ADRIANA ALVES FERNANDES
PROCESSO: 0010576-21.2016.5.18.0081
De fato, a LC 150/2015 assegura o intervalo intrajornada mínimo de
1 hora diária, salvo acordo de redução para 30 minutos, cuja
existência nem sequer alegou o reclamado.
RECLAMANTE: ADRIANA ALVES FERNANDES
RECLAMADO(A): MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
Por outro lado, a citada norma não traz disposições que derroguem
as do art. 71 da CLT, no sentido de assegurar o intervalo mínimo de
SENTENÇA
1 hora àqueles empregados que tenham jornada igual ou superior a
6 horas diárias de trabalho.
RELATÓRIO
Assim, a discussão nos autos envolve, tão-somente, o labor de
Dispensado (CLT, art. 852-I, caput).
segunda a sexta-feira, porque a própria reclamante noticia na inicial
que o alegado trabalho aos sábados era de apenas 5 horas.
FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem.
DADOS CONTRATUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA
A LC 150/2015 determina, no seu art. 12, a obrigação de "registro
do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio
A reclamante diz foi empregada doméstica do reclamado de
manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo", autorizada a
28/04/2015 até 29/02/2016, auferindo salário de R$ 880,00.
prenotação do intervalo (art. 13, § 2º), de forma que não se aplica
ao doméstico a norma exceptiva do § 2º do art. 74 da CLT
Afirma que cumpria jornada das 8 às 16h40, de segunda a sexta-
(dispensa de controle de registros de horários aos empregadores
feira, e das 8 às 13h, aos sábados, jamais gozando intervalo
com menos de 10 empregados).
intrajornada, o qual requer, acrescido de 50% e juntamente com
reflexos.
De conseguinte, a falta de controles de registro, ou a não-juntada
deles aos autos, faz presumir a veracidade do horário de trabalho
Contesta o réu, dizendo que a reclamante não trabalhava aos
apontado na inicial, sem prejuízo de provas em contrário (TST,
sábados e gozava o intervalo intrjornada mínimo de 1 hora/dia,
súmula 338, I).
laborando das 8 às 13h30, às segundas, quartas e sextas-feiras, e
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