TRT18 10/10/2016 -Pág. 872 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
872
I - RELATÓRIO
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RECLAMADO
WEDERLAYNE AMARAL SENA, já qualificada nos autos, ajuizou a
Arguiu o 2º reclamado sua ilegitimidade passiva, argumentando que
presente Reclamação Trabalhista em face do HSBC VIDA E
nunca houve relação de emprego, ou qualquer relação jurídica,
PREVIDÊNCIA (BRASIL) S.A e HSBC BANK BRASIL S.A. -
entre ele e a autora até 2/2/2013, bem como que a trabalhadora não
BANCO MÚLTIPLO, também devidamente qualificados, alegando,
exercia atividade tipicamente bancária, não podendo arcar com o
em síntese, que foi contratada em 11/7/2011 pelo primeiro
pagamento de suas verbas trabalhistas no período alegado.
reclamado, como consultora de serviços financeiros, porém disse
que realizava atividades tipicamente bancárias dentro da agência do
Sem razão.
segundo réu; que em 31/1/2013 passou a fazer parte do quadro
funcional do banco reclamado; que faz jus às horas extras
Tem-se que o exame das condições da ação pelo órgão judiciário a
prestadas acima da sexta diária e ao equivalente do intervalo
que for submetido o conflito de interesses é feito partindo da
intrajornada, sob alegação de ter sido desrespeitado o período
premissa de que o alegado pelo reclamante corresponde à
mínimo legal; que sofreu danos morais e materiais.
realidade, independentemente da produção de provas (exame in
assertionis).
Expostos os fatos, apresentou os pedidos às fls. 31/34.
Logo, a legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual a
Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 256.151,10 (Duzentos e
autora formula sua pretensão.
cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e dez centavos)
Juntou procuração e documentos.
Assim, ainda que posteriormente seja improcedente o pleito, não
haverá carência de ação, porquanto o polo passivo indicado,
Regularmente notificados, os reclamados compareceram à
responde, em tese, pelas obrigações decorrentes dos direitos
audiência designada para o dia 6/8/2015, quando, após frustrada a
alegados.
primeira tentativa de conciliação, ofereceram defesa escrita em
conjunto e documentos.
Eventual responsabilidade sobre os haveres trabalhistas vindicados
é questão afeta ao mérito e como tal será analisada.
Manifestação da parte autora sobre contestação e documentos
(Num. 34b9caf).
Por essas razões, REJEITO.
Na sessão seguinte, em 2/6/2016, foram colhidos os depoimentos
das partes e das testemunhas.
DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA SEM JUSTA
CAUSA
Razões finais orais e remissivas pelas partes e com reiteração de
protestos pelos reclamados.
Alegou a autora que pediu demissão em razão de agressões
verbais que sofreu, além dos descumprimentos das obrigações
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
contratuais por parte do empregador.
Conciliação final prejudicada.
Em que pesem as alegações obreira não há comprovação nos
autos de qualquer vício de consentimento que macule o ato
É o relatório, passo a decidir.
demissional.
Quanto aos alegados descumprimentos das obrigações contratuais,
II - FUNDAMENTAÇÃO
cabia a autora ter postulado rescisão indireta de seu contrato de
trabalho perante o Poder Judiciário antes de romper o liame
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100568