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TRT18 - 2204/2017 - Página 1179

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TRT18 06/04/2017 -Pág. 1179 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 06/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1179

interlocutores, mesmo vendo seus direitos prescrever, não entraria

como preceitua o art. 187 c/c art. 186 e art. 927, ambos do CCB,

na justiça; por fim, fazem alusão ao 'Rafael', supõe-se ser o

tipifica exercício abusivo do direito do empregador resilir

reclamante, sem, contudo, afirmar que foi dispensado por ter

unilateralmente o vínculo, desvirtuando-o, na medida em que atinge

entrado na Justiça, tanto que um dos interlocutores diz da

garantias fundamentais do cidadão, constituindo, assim, prática

declaração que o próprio Sr. Rafael fez por entrado na Justiça.

discriminatória.

Vejamos: 'eu vi o Rafael ontem, ele disse que colocou na
Justiça tem uns 15 dias, ele disse oh. Vai prá lá amanhã, que
eles vão me mandar embora' (fl. 24 - Num. 2e6ef61 - Pág. 2).
O dano moral decorre da mera prática do ato ilícito, sendo oportuna
a transcrição dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, em sua
obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. ATLAS, 2007, p.
Lado outro, a declaração do Sr. Welington Sérgio Bezerra da Silva,

83: 'Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem

testemunha arrolada pelo reclamante, de 'que o Sr. Mailson era

que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da

supervisor do declarante e do reclamante; que os líderes eram

gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão,

José Rafael, Josimar, Raimundo e o declarante; que o Sr.

por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem

Mailson fez reunião com todos os líderes de setor para dizer

pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re

que não entrassem com ação porque se não iriam ser

ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo

dispensados; que só os líderes tinha esse tipo de retalhação;

que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à

que o Sr. Mailson disse que não entrassem na Justiça para dar

guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti,

exemplo para os demais operadores de produção; que após a

que decorre das regras da experiência comum.'.

dispensa do reclamante teve nova reunião com os líderes de
setor; que foi dito que quem tivesse com ação contra a
empresa seria bandado embora; e disseram que a demissão do
reclamante foi para servir como exemplo; que fez essa

Em mente o exposto, imperioso concluir que para a reclamada

declaração foi o Sr. Mailson;' (fl. 432 - Num. d79522d - Pág. 1)

nasce o dever de reparar os danos morais que causou, na medida

não deixa dúvidas de que o motivo determinante da sua dispensa,

em que demonstrada que a dispensa do reclamante foi

ainda que imotivada, foi por ter ajuizado ação em face da

discriminatória, traduzindo-se em desprezo à pessoa humana,

reclamada, já que era líder de setor, prático, ocupante de cargo de

dotada de sentimentos e necessidades vitais básicas, como o direito

confiança, tanto que se deu onze dias depois de ter comparecido à

ao trabalho, a uma existência digna e à sua garantia constitucional

Justiça do Trabalho para audiência de conciliação (fl. 22 - Num.

de acesso à justiça.

2f590ac - Pág. 1).

A indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do
Conquanto o empregador tenha o direito potestativo de dispensar o

qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da

empregado, referido direito não é absoluto, antes, porém,

pessoa e tem caráter reparador, punitivo e pedagógico, objetivando

pressupõe o seu exercício dentro dos limites da lei (art. 187 CCB).

compensar a dor experimentada pela vítima.

O direito de acesso ao Judiciário constitui garantia fundamental e

A sua fixação tem que se pautar dentro dos parâmetros do princípio

está entre as cláusulas pétreas da CFR de 1988 (art. 5º, XXXV).

da razoabilidade, levando em consideração as condições pessoais
(sociais, econômicas e culturais) da vítima, a capacidade econômica
do ofensor, a natureza e a extensão do dano causado, bem como o
grau de culpa, quando for o caso, não se justificando que a

A dispensa do reclamante, no contexto delineado nos autos, tal

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105956

reparação seja arbitrada em valor exorbitante, que possa ensejar o

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